Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 9º

- São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, na forma prevista em legislação específica, por prazo não superior a cento e oitenta dias, consecutivos ou não, prorrogável por até noventa dias, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;]

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;

d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;

e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;

g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei 11.440, de 29/12/2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; [[Lei 11.440/2006, art. 56. Lei 11.440/2006, art. 57.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao alínea).

Redação anterior: [g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei 8.745, de 09/12/1993, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;]

h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei 11.788, de 25/09/2008;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao alínea).

Redação anterior: [h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei 6.494, de 07/12/1977; ]

i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 16.]]

j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;

l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 37.]]

m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;

n) (Revogada pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [n) o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, amparados por regime próprio de previdência social, quando requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita filiação nessa condição, relativamente à remuneração recebida do órgão requisitante;]

o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21/11/1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei 8.935, de 18/11/1994; e

Lei 8.935, de 18/11/1994 (Serviços notariais

p) aquele em exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que não seja vinculado a regime próprio de previdência social;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;]

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei 9.506, de 30/10/1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência social;]

q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).

r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei 5.889, de 8/06/1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano; [[Lei 5.889/1973, art. 14-A.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta a alínea).

s) aquele contratado como trabalhador intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[CLT, art. 443.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, por mais de dois dias por semana;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;]

III - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [III - como empresário:
a) o titular de firma individual urbana ou rural;
b) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração, na sociedade anônima;
c) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;
d) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
e) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria; e
f) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial remunerada;]

IV - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [IV - como trabalhador autônomo, observado o disposto no § 15:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; e
b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;]

V - como contribuinte individual:

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao caoput do inc. V).

Redação anterior: [V - como equiparado a trabalhador autônomo, entre outros:]

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo; [[Decreto 3.048/1999, art. 23.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação a alínea).

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação a alínea. Substituiu a expressão [sem auxílio] para [sem o auxílio]).

Redação anterior: [b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

Decreto 4.079, de 09/01/2002, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, mesmo teor do original): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;]

Redação anterior (original): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;]

d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (antiga alínea [e]): [d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por regime próprio de previdência social;]

e) desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;

3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e

4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural;

Redação anterior (da Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [e) o titular de firma individual urbana ou rural;]

Redação anterior: [e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do domicílio ou por sistema previdenciário do respectivo organismo internacional; e]

f) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima;]

Redação anterior: [renumerada para [m].

g) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;]

h) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;]

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;]

i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).

j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).

l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).

m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incs. II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incs. II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 111. CF/88, art. 115. CF/88, art. 116. CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta a alínea).

n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta a alínea).

o) (Revogado pelo Decreto 7.054, de 28/12/2009).

Decreto 7.054, de 28/12/2009 (Revoga a alínea).

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [o) o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta a alínea).

p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta a alínea).

q) o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei 12.871, de 22/10/2013, exceto na hipótese de cobertura securitária específica estabelecida por organismo internacional ou filiação a regime de seguridade social em seu país de origem, com o qual a República Federativa do Brasil mantenha acordo de seguridade social;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescena a alínea).

r) o médico em curso de formação no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela Lei 13.958, de 18/12/2019;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescena a alínea).

VI - como trabalhador avulso - aquele que:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. VI).

Redação anterior: [VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei 8.630, de 25/02/1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:]

a) sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei 12.815, de 5/06/2013, ou do sindicato da categoria, assim considerados:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. o trabalhador que exerça atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga e vigilância de embarcação e bloco;

2. o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;

3. o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);

4. o amarrador de embarcação;

5. o ensacador de café, cacau, sal e similares;

6. o trabalhador na indústria de extração de sal;

7. o carregador de bagagem em porto;

8. o prático de barra em porto;

9. o guindasteiro; e

10. o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e

Redação anterior: [a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;]

b) exerça atividade de movimentação de mercadorias em geral, nos termos do disposto na Lei 12.023, de 27/08/2009, em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, nas atividades de:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

1. cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;

2. operação de equipamentos de carga e descarga; e

3. pré-limpeza e limpeza em locais necessários às operações ou à sua continuidade;

Redação anterior: [b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;]

c) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);]

e) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [d) o amarrador de embarcação;]

e) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;]

f) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [f) o trabalhador na indústria de extração de sal;]

g) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [g) o carregador de bagagem em porto;]

h) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [h) o prático de barra em porto;]

I) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [i) o guindasteiro; e]

j) (Revogada pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, I)

Redação anterior: [j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e]

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas [a] e [b] deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.

Decreto 8.499, de 12/08/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas [a] e [b] deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.]

Redação anterior (original): [VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.]

§ 1º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.

§ 2º - Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 3º - Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 4º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

§ 5º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.]

§ 6º - Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

§ 7º - Para efeito do disposto na alínea [a] do inc. VI do caput, entende-se por:

I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendidos o recebimento, a conferência, o transporte interno, a abertura de volumes para a conferência aduaneira, a manipulação, a arrumação e a entrega e o carregamento e a descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;]

II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;

IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;

V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação; e

VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

§ 8º - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput do § 8º).

Redação anterior (caput do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 8º - Não se considera segurado especial:]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 8º - Não se considera segurado especial a que se refere o inc. VII do caput o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime.]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 8º)

Redação anterior (original): [§ 8º - Não se considera segurado especial a que se refere o inc. VII do caput o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, ou aposentadoria de qualquer regime.]

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício da previdência social;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social;]

Redação anterior (do Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10, a pensão por morte deixada por segurado especial e os auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte, cujo valor seja inferior ou igual ao menor benefício de prestação continuada;]

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10 e a pensão por morte deixada por segurado especial;]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10, de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime;]

I-A - benefício concedido ao segurado qualificado como segurado especial, independentemente do valor;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I-A).

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 4.845, de 24/09/2003. Produzindo efeitos a partir de 22/11/2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos): [II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados, observado o disposto no § 18.]

Decreto 4.845, de 24/09/2003 (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados.]

Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (Acrescenta o inc. II)

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo;]

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. V).

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

§ 9º - Para os fins previstos nas alíneas [a] e [b] do inc. V do caput, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.

§ 10 - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.

§ 11 - O magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantém o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo. [[CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao § 11).

Redação anterior: [§ 11 - O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, nomeado na forma do inc. II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantêm o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.] [[CF/88, art. 111. CF/88, art. 115. CF/88, art. 116. CF/88, art. 119. CF/88, art. 120.]]

§ 12 - O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 13 - Aquele que exerce concomitantemente mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado no referido Regime em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no inciso III do caput do art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 13).

Redação anterior (do Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º): [§ 13 - Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data, o disposto no inc. III do caput do art. 214.] [[Decreto 3.048/1999, art. 214. Decreto 3.048/1999, art. 278-A.]]

Redação anterior (original): [§ 13 - Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 215.] [[Decreto 3.048/1999, art. 215.]]

§ 14 - Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (Nova redação ao § 14).

I - não utilize embarcação; ou

Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 9º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - não utilize embarcação;]

II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei 11.959, de 29/06/2009.

Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 9º (Nova redação ao inc. II).
Lei 11.959, de 29/06/2009 ((Vigência em 29/08/2009). Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei 7.679, de 23/11/1988, e dispositivos do Decreto-lei 221, de 28/02/1967)

Redação anterior: [II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;]

III - (Revogado pelo Decreto 8.424, de 31/03/2015).

Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 13 (Revoga o inc. III).

Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.]

Redação anterior (original): [§ 14 - Considera-se pescador artesanal aquele que, utilizando ou não embarcação própria, com até duas toneladas brutas de tara, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, inclusive em regime de parceria, meação ou arrendamento.]

§ 14-A - Considera-se assemelhado ao pescador artesanal aquele que realiza atividade de apoio à pesca artesanal, exercendo trabalhos de confecção e de reparos de artes e petrechos de pesca e de reparos em embarcações de pequeno porte ou atuando no processamento do produto da pesca artesanal.

Decreto 8.499, de 12/08/2015, art. 1º (Acrescenta o § 14-A).

§ 15 - Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas [j] e [l] do inc. V do caput, entre outros:

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 15).

Redação anterior: [§ 15 - São trabalhadores autônomos, entre outros:]

I - aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, ou como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;]

II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094, de 30/08/1974;

III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6.586, de 06/11/1978;

IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros;

V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos, até dois dias por semana;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior (original): [VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;]

VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/1994;

VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;

X - o médico residente de que trata a Lei 6.932, de 7/07/1981;

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - o médico-residente de que trata a Lei 6.932, de 07/07/81, com as alterações da Lei 8.138, de 28/12/1990;]

XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei 11.959/2009;

Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 9º (Nova redação ao inc. XI).
Lei 11.959, de 29/06/2009 ((Vigência em 29/08/2009). Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei 7.679, de 23/11/1988, e dispositivos do Decreto-lei 221, de 28/02/1967)

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto no inc. III do § 14;]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em barco com mais de duas toneladas brutas de tara; e]

XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei 4.591, de 16/12/1964; [[Lei 4.591/1964, art. 29.]]

XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855, de 18/11/1980; e

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei 9.615, de 24/03/1998;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

XV - o membro de conselho tutelar de que trata o ECA, art. 132 da Lei 8.069, de 13/07/1990, quando remunerado;

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. XV).
ECA, art. 132 (Veja)

XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, empresa ou entidade referida no § 6º do art. 201; [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201.] [[Decreto 3.048/1999, art. 201.]]

XVII - o transportador autônomo de cargas e o transportador autônomo de cargas auxiliar, nos termos do disposto na Lei 11.442, de 5/01/2007;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).

XVIII - o repentista de que trata a Lei 12.198, de 14/01/2010, desde que não se enquadre na condição de empregado, prevista no inciso I do caput, em relação à referida atividade; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).

XIX - o artesão de que trata a Lei 13.180, de 22/10/2015, desde que não se enquadre em outras categorias de segurado obrigatório do RGPS em relação à referida atividade.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).

§ 16 - Aplica-se o disposto na alínea [i] do inc. I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 16).

§ 17 - (Revogado pelo Decreto 8.424, de 31/03/2015, art. 13).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 17 - Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão competente.]

§ 18 - Não descaracteriza a condição de segurado especial:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 18).

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de cento e vinte dias ao ano;

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no § 25; e

VI - a associação a cooperativa agropecuária ou de crédito rural;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - a associação a cooperativa agropecuária.]

VII - a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do disposto no inciso VIII; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - a participação do segurado especial em sociedade empresária ou em sociedade simples ou a sua atuação como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos do disposto na Lei Complementar 123/2006, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma prevista no inciso VII do caput e no § 5º, a pessoa jurídica seja composta apenas por segurados especiais e sediada no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que ao menos um deles desenvolva as suas atividades.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.845, de 24/09/2003. Produzindo efeitos a partir de 22/11/2000 para fins da caracterização como segurado especial da Previdência Social, mas não gerando efeitos financeiros retroativos): [§ 18 - Não descaracteriza a condição de segurado especial a outorga de até 50% de imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, por meio de contrato de parceria ou meação, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade individualmente ou em regime de economia familiar.]

§ 19 - Os segurados de que trata o art. 199-A terão identificação específica nos registros da Previdência Social. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 19).

§ 20 - Para os fins deste artigo, considera-se que o segurado especial reside em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 20).

§ 21 - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado contratado por prazo determinado, inclusive daquele referido na alínea [r] do inciso I do caput, ou de trabalhador de que trata a alínea [j] do inciso V do caput, à razão de, no máximo, cento e vinte pessoas por dia no mesmo ano civil, em períodos corridos ou intercalados, ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas por dia e quarenta e quatro horas por semana, hipóteses em que períodos de afastamento em decorrência de percepção de auxílio por incapacidade temporária não serão computados.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 21).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 21 - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido na alínea [r] do inciso I do caput deste artigo, ou de trabalhador de que trata a alínea [j] do inciso V, em épocas de safra, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão de oito horas/dia e quarenta e quatro horas/semana.]

§ 22 - O disposto nos incisos III e V do § 8º e no inciso VIII do § 18 não dispensará o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 22).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 22 - O disposto nos incisos III e V do § 8º deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.]

§ 23 - O segurado especial fica excluído dessa categoria:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 23).

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 18 deste artigo; [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regulamento da Previdência Social, exceto nas hipóteses previstas nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º e no inciso VIII do § 18, sem prejuízo do disposto no art. 13; [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 8º deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 13; e] [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; ou

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;]

d) na hipótese de descumprimento do disposto no inciso VIII do § 18:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta a alínea).

1. participar de sociedade empresária ou de sociedade simples; ou

2. atuar como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada; ou

II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores nos termos do § 21 deste artigo;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 8º deste artigo; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 18 deste artigo.

§ 24 - Aplica-se o disposto na alínea [a] do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 24).

§ 25 - Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no § 5º do art. 200, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Acrescenta o § 25).

§ 26 - É considerado microempreendedor individual - MEI o empresário individual a que se refere o CCB/2002, art. 966 da Lei 10.406/2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta no ano-calendário imediatamente anterior até o limite estabelecido no art. 18-A da Lei Complementar 123/2006, que tenha optado pelo Simples Nacional e não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento a que se refere a alínea [p] do inciso V do caput. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 26).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 26 - É considerado MEI o empresário individual a que se refere o CCB/2002, art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento mencionada na alínea [p] do inciso V do caput.]

§ 27 - O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico, observado o disposto no art. 19-B.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 27).
Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 10 - O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos, nesta condição, do Regime Geral de Previdência Social.]

§ 1º - Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Caso os servidores referidos no caput venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a estas atividades.]

§ 2º - Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.]

§ 3º - Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 40.]]

Decreto 3.452, de 09/05/2000, art. 1º (Nova redação do § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (antigo § 2º): [§ 3º - Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos aposentadoria e pensão por morte.]

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 11

- É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 199.]]

§ 1º - Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

I - aquele que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - a dona-de-casa;]

II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o ECA, art. 132 da Lei 8.069, de 13/07/90, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII - o estagiário que preste serviços a empresa nos termos do disposto na Lei 11.788/2008;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei 6.494/1977;]

VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

Decreto 7.054, de 28/12/2009 (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e]

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e]

Decreto Decreto 7.054, de 28/12/2009 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.]

XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.

Decreto Decreto 7.054, de 28/12/2009 (acresceta o inc. XI).

XII - o atleta beneficiário da Bolsa-Atleta não filiado a regime próprio de previdência social ou não enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

§ 2º - É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.

§ 3º - A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. [[Decreto 3.048/1999, art. 28.]]

§ 4º - Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

§ 5º - O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a regime próprio de previdência social.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 11 Jurisprudência do art. 11
Art. 12

- Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional; e

II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único - Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:]

I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o trabalhador autônomo ou a este equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;]

II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;

III - o operador portuário e o órgão gestor de mão de obra de que trata a Lei 12.815/2013; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a Lei 8.630/1993; e]

IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, o segurado que estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de auxílio-acidente;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;]

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E; [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - até doze meses após a cessação das contribuições, observado o disposto nos § 7º e § 8º e no art. 19-E;] [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;]

III - até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V - até 3 meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até 6 meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º - O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. [[Lei 8.213/1991, art. 15, II. Vveja nota.]]

§ 3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

§ 4º - Aplica-se o disposto no inc. II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 5º - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 188-E.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Para o contribuinte individual, o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição com valor igual ou superior ao salário-mínimo.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).
Referências ao art. 13 Jurisprudência do art. 13
Art. 14

- O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13.] [[Decreto 3.048/1999, art. 13.]]


Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 15 - Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia 15 recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.]

Redação anterior (original): [Art. 15 - Para fins do disposto no artigo anterior, se o dia quinze recair no sábado, domingo ou feriado, inclusive o municipal, o pagamento das contribuições deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.]