Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO (Ir para)
Seção única - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA RETROAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 124- Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento desde que solicitado pelo segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
Redação anterior (caput do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 124 - Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]]
Redação anterior (original): [Art. 124 Caso o segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239. Veja Decreto 3.048/1999, art. 356.]]
Parágrafo único - O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do INSS, observado o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no art. 244.] [[Decreto 3.048/1999, art. 122. Decreto 3.048/1999, art. 128. Decreto 3.048/1999, art. 244.]]
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