Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 211-B

Livro III - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Seção III - DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO (Ir para)
Art. 211-B

- O Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar 150, de 01/06/2015, assegurará o recolhimento mensal por meio de documento único de arrecadação dos seguintes valores:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - sete inteiros e cinco décimos por cento a quatorze por cento de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do disposto no art. 198; [[Decreto 3.048/1999, art. 198.]]

II - oito por cento de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico, nos termos do disposto no art. 211; [[Decreto 3.048/1999, art. 211.]]

III - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, nos termos do disposto no art. 211; [[Decreto 3.048/1999, art. 211.]]

IV - oito por cento de contribuição para o FGTS;

V - três inteiros e dois décimos por cento de contribuição para fins de aplicação do disposto no art. 22 da Lei Complementar 150/2015; e [[Lei Complementar 150/2015, art. 22.]]

VI - quando couber, percentual referente ao imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do caput do art. 7º da Lei 7.713, de 22/12/1988. [[Lei 7.713/1988, art. 7º.]]

§ 1º - As contribuições, os depósitos e o imposto de que tratam os incisos I ao VI do caput incidem sobre a remuneração paga ou devida no mês anterior a cada empregado doméstico, incluída na remuneração a gratificação de natal.

§ 2º - A contribuição e o imposto de que tratam os incisos I e VI do caput serão descontados da remuneração do empregado doméstico pelo empregador doméstico, que é responsável por seu recolhimento.

§ 3º - O produto da arrecadação das contribuições, dos depósitos e do imposto de que trata o caput será centralizado na Caixa Econômica Federal.

§ 4º - A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema do Simples Doméstico, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional o valor arrecadado das contribuições e do imposto de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput.

§ 5º - O recolhimento de que trata o caput será efetuado em instituições financeiras integrantes da rede arrecadadora de receitas federais.

§ 6º - O empregador doméstico fornecerá, mensalmente, ao empregado doméstico cópia do documento a que se refere o caput.

§ 7º - O recolhimento mensal, por meio de documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I ao VI do caput, somente serão devidos a partir da competência outubro de 2015.

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