Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo VI - DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA (Ir para)
Art. 146- Não podem ser testemunhas:
I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXX).
Redação anterior: [I - os loucos de todo o gênero;]
II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XXX).
Redação anterior: [II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam;]
III - os menores de 16 anos; e
IV - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior: [IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.]
Parágrafo único - A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas e lhe serão assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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