Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 177

Livro II - DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 177

- (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 3º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [Art. 177 - Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de 30 dias.]

Redação anterior (original): [Art. 177 - - Na hipótese do artigo anterior, o benefício será indeferido, caso o segurado não cumpra a exigência no prazo de 60 dias.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total