Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999

Art. 372

Livro VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 372

- Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos nos arts. 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto 2.850, de 27/11/1998. [[Decreto 3.048/1999, art. 369. Decreto 3.048/1999, art. 370. Decreto 3.048/1999, art. 371.]]

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