Legislação
Decreto 3.048, de 06/05/1999
Livro V - DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Art. 335- Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
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