Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 65

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VI - DO SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 65

- O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. [[Lei 8.213/1991, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 66.]]

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 65 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.] [[Lei 8.213/1991, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 66.]]

Parágrafo único - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

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