Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 134

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 134

- Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios.

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000).

Redação anterior: [Art. 134 - Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios.]

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