Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 135-A

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 135-A

- Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.

Lei 14.331, de 04/05/2022, art. 3º (acrescenta o artigo).
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