Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 139

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 139

- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior: [Art. 139 - A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inc. V do art. 203 da CF/88. [[CF/88, art. 203.]]
§ 1º - A Renda Mensal Vitalícia será devida ao maior de 70 anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 meses, consecutivos ou não;
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5 anos, consecutivos ou não; ou
III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.
§ 2º - O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta Lei, será de 1 salário mínimo.
§ 3º - A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da data da apresentação do requerimento.
§ 4º - A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.]

Lei 8.742/1993, art. 40 (Artigo sem efeito a partir de 01/01/96. Decreto 1.744/95, art. 39, por força do disposto na Lei 8.742/93, art. 40)
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