Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 26

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção II - DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA (Ir para)
Art. 26

- Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;]

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/03/2015. Nova redação não mantida pela Lei 13.135, de 17/06/2015 - Lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [I - salário-família e auxílio-acidente;]

Redação anterior (original): [I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios;]

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/03/2015).
Lei 8.213/1991, art. 151 (Veja)
Decreto 3.048/1999 (Anexos. Relação das Doenças Profissionais)

Redação anterior (original): [II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;]

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inc. VII do art. 11 desta Lei; [[Lei 8.213/1991, art. 11. Lei 8.213/1991, art. 39.]]

IV - serviço social;

V - reabilitação profissional;

VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o inc. VI).

VII - (Acrescentado pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014. Acréscimo não mantido pela lei de conversão).

Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/03/2015).
Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 1º (Acréscimo do inc. VII não mantido).

Redação anterior (da Medida Provisória 664, de 30/12/2014): [VII - pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total