Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção II - DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA (Ir para)
Art. 27-A- Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. [[Lei 8.213/1991, art. 25.]]
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 1º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 1º): [Art. 27-A - No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
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