Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 71-D- (Acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25. Não convertido na lei de conversão. Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 25): [Art. 71-D - O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.]
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