Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 71-C

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção VII - DO SALÁRIO-MATERNIDADE (Ir para)
Art. 71-C

-A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.] [[Lei 8.213/1991, art. 71-B.]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 5º (Acrescenta o artigo).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, II, [a] (Art. 71-3. Vigência em 23/01/2014).
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