Legislação
Lei 8.213, de 24/07/1991
Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)
Seção V - DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Subseção II - DA APOSENTADORIA POR IDADE (Ir para)
Art. 50- A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 33.]]
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