Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 98

Título III - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL (Ir para)

Seção VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO (Ir para)
Art. 98

- Quando a soma dos tempos de serviços ultrapassar 30 anos, se do sexo feminino, e 35 anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

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