Legislação

Lei 8.870, de 15/04/1994

Art. 26
Art. 26

- Os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213/1991, com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência 04/94, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. [[Lei 8.213/1991, art. 29.]]

Parágrafo único - Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.

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Lei 8.880, de 27/05/1994, art. 21, § 3º (Plano Real. Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV