Legislação

Lei 9.876, de 26/11/1999

Art.
Art. 5º

- Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média. [[Lei 8.213/1991, art. 29. Lei 9.876/1999, art. 3º.]]

De acordo com a retificação do D.O.U. De 06/12/99.
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