Legislação

Medida Provisória 905, de 11/11/2019

Art. 50

Capítulo VI - DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 50

- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
§ 14 - O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei 7.998, de 11/01/1990, e da Lei 10.779, de 25/11/2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante os meses de percepção do benefício.] (NR)
[...]
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
[...]] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.
§ 1º-A - Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
[...]
§ 6º - As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.] (NR)
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