Legislação
Medida Provisória 905, de 11/11/2019
(D.O. 12/11/2019)
Art. 49
- A Lei 8.212/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.212/1991, art. 12 - [...]
[...]
§ 16 - O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei 7.998, de 11/01/1990, e na Lei 10.779, de 25/11/2003, é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício.] (NR)
[Lei 8.212/1991, art. 28 - [...]
[...]
§ 9º - [...]
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei 7.998/1990, e da Lei 10.779/2003;
[...]
§ 12 - Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei 7.998/1990, e a Lei 10.779/2003.] (NR)
[Lei 8.212/1991, art. 30 - [...]
[...]
XIV - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei 7.998/1990, e a Lei 10.779/2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
[...]] (NR)
Art. 50
- A Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.213/1991, art. 11 - [...]
[...]
§ 14 - O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei 7.998, de 11/01/1990, e da Lei 10.779, de 25/11/2003, é segurado obrigatório da previdência social, durante os meses de percepção do benefício.] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 15 - [...]
[...]
II - até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, que estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o benefício do Seguro-Desemprego;
[...]] (NR)
[Lei 8.213/1991, art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.
§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito e será devido somente enquanto persistirem as condições de que trata o caput.
§ 1º-A - Na hipótese de manutenção das condições que ensejaram o reconhecimento do auxílio-acidente, o auxílio será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
[...]
§ 6º - As sequelas a que se refere o caput serão especificadas em lista elaborada e atualizada a cada três anos pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, de acordo com critérios técnicos e científicos.] (NR)