Legislação

Medida Provisória 905, de 11/11/2019

Art. 23

Capítulo II - DO PROGRAMA DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO FÍSICA E PROFISSIONAL, PREVENÇÃO E REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO (Ir para)

Art. 23

- Compete ao Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho:

I - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos e implementação do Programa;

II - promover a realização de eventos educativos ou científicos em articulação com:

a) órgãos e entidades da administração pública; e

b) entidades privadas; e

III - elaborar o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.

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