Legislação
Medida Provisória 905, de 11/11/2019
(D.O. 12/11/2019)
- Fica instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (Art. 19. Produção de efeitos. Questões fiscais).
Parágrafo único - O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho tem por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.
- Ações do Programa
- O Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho englobará as seguintes ações:
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (Art. 20. Produção de efeitos. Questões fiscais).
I - serviços de habilitação e reabilitação física e profissional prestados pelo INSS;
II - aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programa de reabilitação física e profissional elaborado pelo INSS;
III - programas e projetos elaborados pelo Ministério da Economia destinados à prevenção e à redução de acidentes de trabalho; e
IV - desenvolvimento e manutenção de sistemas, aquisição de recursos materiais e serviços destinados ao cumprimento de programas e projetos destinados à redução de acidentes de trabalho.
- Receitas vinculadas ao Programa
- Sem prejuízo de outros recursos orçamentários a ele destinados, são receitas vinculadas ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho o produto da arrecadação de:
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (Art. 21. Produção de efeitos. Questões fiscais).
I - valores relativos a multas ou penalidades aplicadas em ações civis públicas trabalhistas decorrentes de descumprimento de acordo judicial ou termo de ajustamento de conduta firmado perante a União ou o Ministério Público do Trabalho, ou ainda termo de compromisso firmado perante o Ministério da Economia, observado o disposto no art. 627-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 627-A.]]
II - valores relativos aos danos morais coletivos decorrentes de acordos judiciais ou de termo de ajustamento de conduta firmado pela União ou pelo Ministério Público do Trabalho; e
III - valores devidos por empresas que descumprirem a reserva de cargos destinada a pessoas com deficiência, inclusive referentes à aplicação de multas.
§ 1º - Os valores de que tratam os incisos I e II do caput serão obrigatoriamente revertidos ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.
§ 2º - Os recursos arrecadados na forma prevista neste artigo serão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 3º - A vinculação de valores de que trata este artigo vigorará pelo prazo de cinco anos, contado da data da realização do depósito na Conta Única do Tesouro Nacional.
- Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho
- Fica instituído o Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal.
§ 1º - O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:
I - três do Ministério da Economia, dentre os quais dois da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
II - um do Ministério da Cidadania;
III - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
IV - um do Ministério Público do Trabalho;
V - um da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - um do Conselho Nacional das Pessoas com Deficiência; e
VII - dois da sociedade civil.
§ 2º - Cada membro do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros a que se referem os incisos I ao III do § 1º serão indicados pelos órgãos que representam.
§ 4º - O membro a que se refere o inciso IV do § 1º será indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.
§ 5º - O membro a que se refere o inciso V do § 1º será indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 6º - Os membros a que se refere o inciso VII do § 1º serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia a partir de listas elaboradas por organizações representativas do setor.
§ 7º - Os membros do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado da Economia para mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 8º - A participação no Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º - O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho será presidido por um dos representantes do Ministério da Economia.
§ 10 - Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas de funcionamento e organização do Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho.
- Compete ao Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho:
I - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos e implementação do Programa;
II - promover a realização de eventos educativos ou científicos em articulação com:
a) órgãos e entidades da administração pública; e
b) entidades privadas; e
III - elaborar o seu regimento interno no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação.
- O Conselho do Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, por meio de acordo de cooperação celebrado com o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, será informado sobre as condenações judiciais e os termos de ajustamento de conduta que resultem em valores a serem implicados no Programa e sobre a existência de depósito judicial, de sua natureza, e do trânsito em julgado da decisão.
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, II (Art. 24. Vigência em 01/01/2020).