Legislação
Medida Provisória 905, de 11/11/2019
Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO (Ir para)
Art. 7º- No Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS de que trata o art. 15 da Lei 8.036/1990, será de dois por cento, independentemente do valor da remuneração. [[Lei 8.036/1990, art. 15.]]
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