Legislação
Medida Provisória 905, de 11/11/2019
Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO (Ir para)
Art. 11- Não se aplica ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, hipótese em que se aplica a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão prevista no art. 481 da referida Consolidação. [[CLT, art. 479. CLT, art. 481.]]
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