Legislação

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 479

Título IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Ir para)

Capítulo V - DA RESCISÃO (Ir para)

Art. 479

- Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

CF/88, art. 7º, III (FGTS).
Decreto-lei 691/1969, art. 1º (rescisão de contrato - estrangeiros)
Inaplicável o disposto neste artigo ao contrato de aprendizagem (CLT, art. 433).

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

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Lei 5.889, de 08/06/1973, art. 14 (contrato. Safrista)