Legislação

Medida Provisória 905, de 11/11/2019

Art. 12

Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO (Ir para)

Art. 12

- Os contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderão ingressar no Programa Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei 7.998, de 11/01/1990. [[:ei 7.998/1990, art. 3º.]]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 53, § 1º, I (Art. 12. Produção de efeitos. Questões fiscais).

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