Legislação

Medida Provisória 905, de 11/11/2019

Art. 16

Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO (Ir para)

  • Prazo para contratação pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo
Art. 16

- Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 01/01/2020 a 31/12/2022.

§ 1º - Fica assegurado o prazo de contratação de até vinte e quatro meses, nos termos do disposto no art. 5º, ainda que o termo final do contrato seja posterior a 31/12/2022.

§ 2º - Havendo infração aos limites estabelecidos no art. 2º, o contrato de trabalho na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado. [[Medida Provisória 905/2019, art. 25.]]

§ 3º - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com a multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943. [[CLT, art. 634-A]]

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