Legislação

Medida Provisória 905, de 11/11/2019

Art.

Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO (Ir para)

Art. 3º

- Poderão ser contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, os trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional.

Parágrafo único - É garantida a manutenção do contrato na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo quando houver aumento salarial, após doze meses de contratação, limitada a isenção das parcelas especificadas no art. 9º ao teto fixado no caput deste artigo. [[Medida Provisória 905/2019, art. 9º.]]

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