Legislação

Medida Provisória 905, de 11/11/2019

Art. 10

Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO (Ir para)

  • Rescisão contratual
Art. 10

- Na hipótese de extinção do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, serão devidos os seguintes haveres rescisórios, calculados com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho:

I - a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, nos termos do disposto nos § 1º e § 2º do art. 6º; e [[Lei 8.036/1990, art. 18. Medida Provisória 905/2019, art. 6º.]]

II - as demais verbas trabalhistas que lhe forem devidas.

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