Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 12

Título VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)

Seção I - DOS SEGURADOS (Ir para)
Lei 8.935/1994, art. 40 (Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei)
Art. 12

- São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;

Lei 8.647, de 13/04/1993 (Acrescenta a alínea).

h) (Alínea suspensa em virtude de inconstitucionalidade declarada pelo STF. [RE Acórdão/STF. Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 08/10/2003, DJ 21/11/2003. - Res. Senado 26/2005 - D.O. 22/06/2005].)

Redação anterior (acrescentada pela Lei 9.506, de 30/10/1997): [h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;]

Veja alínea [j].
Lei 10.887/2004, art. 12 (Contribuição previdenciária)

Acórdão/STF (Seguridade social. Constitucional. Tributário. Previdência social. Contribuição social. Parlamentar exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal. Inconstitucionalidade da alínea [h] do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/1991, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13.
A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea [h] ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, CF/88. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre a folha de salários, o faturamento e os lucros (CF/88, art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da CF/88. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. Inconstitucionalidade da alínea [h] do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506, de 30/10/1997, § 1º do art. 13.
[STF - Rec. Ext. 351.717 - PR - Rel.: Min. Carlos Velloso - J. em 08/10/2003 - DJ 21/11/2003 - Doc. LEGJUR 103.1674.7401.6600]).

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Acrescenta a alínea).

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Redação anterior: [III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural;]

IV - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Redação anterior: [IV - como trabalhador autônomo:
a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;]

V - como contribuinte individual:

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:]

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

Redação anterior (da Lei 8.540, de 22/12/1992): [a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

Redação anterior (original): [a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.

Lei 9.786, de 26/11/1999 (Embora a lei tenha dado nova redação a alínea [b], só substituiu a expressão [pessoa física] para [a pessoa física])).

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.540, de 22/12/1992, renumerando os demais): [b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;]

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

Lei 10.403, de 08/01/2002 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos;]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 8.540, de 22/12/1992 - alínea renumerada, antiga alínea [b]): [c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;]

d) (Revogada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).

Redação anterior (da Lei 8.540, de 22/12/1992, alínea renumerada, antiga alínea [c]): [d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social;]

Lei 8.540, de 22/12/1992 (Renumera a alínea. Antiga alínea [c]).

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 8.540, de 22/12/1992, alínea renumerada, antiga alínea [d]): [e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio.]

Lei 8.540, de 22/12/1992 (Renumera a alínea. Antiga alínea [d])

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta a alínea).

@NUMJUR = 363.852 (O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a [receita bruta proveniente da comercialização da produção rural] de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.540/1992, art. 1º, que deu nova redação aos Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência).

Lei 9.528/1997, art. 6º (A contribuição do empregador rural pessoa física para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação ao inc. VII).

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inc. XII do caput do art. 2º da Lei 9.985, de 18/07/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; [[Lei 9.985, de 18/07/2000, art. 2º.]]

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas [a] e [b] deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

@NUMJUR = 363.852 (O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a [receita bruta proveniente da comercialização da produção rural] de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.540/1992, art. 1º, que deu nova redação aos Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência).

Redação anterior (da Lei 8.398, de 07/01/1992): [VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.]

Lei 8.398, de 07/01/1992 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.]

Lei 9.528/1997, art. 6º (A contribuição do segurado especial para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, é de 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural)

§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.]

§ 2º - Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.718, de 20/06/2008).

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Revoga o § 3º).

Redação anterior (da Lei 8.870, de 15/04/1994): [§ 3º - O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida:
I - da pessoa física, referida no inc. V, [a] deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei 8.213/91;
II - do segurado especial, referido no inc. VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei 8.213, de 24/07/91.]

Lei 8.213/1991, art. 106 (Veja)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.861, de 25/03/1994): [§ 3º - O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição para fins de inscrição e comprovação da qualidade do segurado especial de que trata o inc. VII deste artigo.]

§ 4º - O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º revogado pela Lei 8.870/1994].

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.861, de 25/03/94): [§ 4º - A inscrição do segurado especial e sua renovação anual nos termos do Regulamento constituem condições indispensáveis à habilitação aos benefícios de que trata a Lei 8.213/91.]

Lei 8.861, de 25/03/1994 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º).

§ 6º - Aplica-se o disposto na alínea [g] do inc. I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea [g] do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [§ 8º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata [a] alínea [g] do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Não descaracteriza a condição de segurado especial:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 9º).

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;

II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;

III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;

IV - ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;

V - a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 desta Lei; e

VI - a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e

Lei 13.183, de 03/11/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - a associação em cooperativa agropecuária; e]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - a associação em cooperativa agropecuária.]

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Acrescenta o inc. VII. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [a] (Inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2014).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Acrescenta o inc. VII).
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (Inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2014)

VIII - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais.

Lei 14.119, de 13/01/2021, art. 23 (Nova redação ao inc. VIII).

§ 10 - Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 10).

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9º deste artigo;

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;]

IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;

V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;

VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9º deste artigo;

VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

§ 11 - O segurado especial fica excluído dessa categoria:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 11).

I - a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei 8.213, de 24/07/91, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 9º deste artigo;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei 8.213, de 24/07/1991;

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Nova redação a alínea).
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 15 (Previdência social. Benefícios)

Redação anterior: [b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei 8.213, de 24/07/91; e]

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;]

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo;

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [a] (Alínea [d]. Efeitos a partir de 01/01/2014).
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (Alínea [d]. Efeitos a partir de 01/01/2014)

II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8º deste artigo;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10 deste artigo; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9º deste artigo.

§ 12 - Aplica-se o disposto na alínea [a] do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 12).

§ 13 - O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Nova redação ao § 13. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Nova redação ao § 13).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.718, de 20/06/2008): [§ 13 - O disposto nos incisos III e V do § 10 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos incisos.]

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 13).

§ 14 - A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Nova redação ao § 14. Origem da Medida Provisória 619, de 05/06/2013).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [a] (§ 14. Efeitos a partir de 01/01/2014).
Medida Provisória 619, de 05/06/2013, art. 2º (Acrescenta o § 14).
Medida Provisória 619, de 06/06/2013, art. 16 (§ 14. Efeitos a partir de 01/01/2014)
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples

§ 15 - (VETADO na Lei 12.873, de 24/10/2013).

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Acrescenta o § 15).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [a] (§ 15. Efeitos a partir de 01/01/2014).

§ 16 - (Acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (§ 16 da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [§ 16 - O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei 7.998, de 11/01/1990, e na Lei 10.779, de 25/11/2003, é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício.]

Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Lei 8.212/1991, art. 25, na redação dada pela Lei 8.540/1992, art. 1º. Inconstitucionalidade declarada. Lei 8.540/1992, art. 1º, na parte que dá nova redação ao arts. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV da Lei 8.212/1991. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CF/88, art. 150, II. CPC, art. 542-B. CF/88, art. 195, § 8º). Acórdão/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social sobre a receita bruta da comercialização. Produtor rural. Inconstitucionalidade. Alcance. Contribuição devida pelo produtor rural empregador versada na Lei 10.256/2001 não alcançada). Acórdão/STF (1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 363.852/ MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, viesse a instituir a contribuição). Acórdão/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Comercialização de bovinos. Produtores rurais pessoas naturais. Sub-rogação. Período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Unicidade de incidência. Exceções. Cofins e contribuição social. Precedente. Hermenêutica. Inexistência de lei complementar. Aplicação das leis no temp. CF/88, art. 195, I. Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Legislação complementar: CF/88, art. 1º, IV, CF/88, art. 3º, II, CF/88, art. 27, CF/88, art. 146, III, [a], CF/88, art. 149, CF/88, art. 150, II, CF/88, art. 154, I, CF/88, art. 194, V, CF/88, art. 195, I, [a], [b], [c], CF/88, art. 195, II, § 4º, § 6º, § 8º, CF/88, art. 240. ADCT/88, arts. 34, 239. Emenda Constitucional 20/1998. CTN, arts. 97, III, IV, 114. Lei Complementar 11/1971, arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, I. Lei Complementar 16/1973. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, [a], VII. Lei 9.528/1997, arts. 15, I, 25, I, II, X, 30, IV. Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Lei 9.528/1997.
[Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com as redações decorrentes das Leis 8.540/1992 e 9.528/1997. Aplicação de leis no tempo. Considerações.]
[RE Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 03/02/2010 -DJ 23/04/2010]).

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RS/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Lei 8.212/1991, art. 25, na redação dada pela Lei 8.540/1992, art. 1º. Inconstitucionalidade declarada. Lei 8.540/1992, art. 1º, na parte que dá nova redação ao arts. 12, V e VII, 25, I e II e 30, IV da Lei 8.212/1991. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CF/88, art. 150, II. CPC, art. 542-B. CF/88, art. 195, § 8º).
PR/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social sobre a receita bruta da comercialização. Produtor rural. Inconstitucionalidade. Alcance. Contribuição devida pelo produtor rural empregador versada na Lei 10.256/2001 não alcançada).
PR/STF (1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 363.852/ MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, viesse a instituir a contribuição).
MG/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Comercialização de bovinos. Produtores rurais pessoas naturais. Sub-rogação. Período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Unicidade de incidência. Exceções. Cofins e contribuição social. Precedente. Hermenêutica. Inexistência de lei complementar. Aplicação das leis no temp. CF/88, art. 195, I. Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Legislação complementar: CF/88, art. 1º, IV, CF/88, art. 3º, II, CF/88, art. 27, CF/88, art. 146, III, «a], CF/88, art. 149, CF/88, art. 150, II, CF/88, art. 154, I, CF/88, art. 194, V, CF/88, art. 195, I, «a], «b], «c], CF/88, art. 195, II, § 4º, § 6º, § 8º, CF/88, art. 240. ADCT/88, arts. 34, 239. Emenda Constitucional 20/1998. CTN, arts. 97, III, IV, 114. Lei Complementar 11/1971, arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, I. Lei Complementar 16/1973. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, «a], VII. Lei 9.528/1997, arts. 15, I, 25, I, II, X, 30, IV. Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Lei 9.528/1997.
«Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com as redações decorrentes das Leis 8.540/1992 e 9.528/1997. Aplicação de leis no tempo. Considerações.]
[RE Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 03/02/2010 -DJ 23/04/2010]).