Legislação

Lei 8.870, de 15/04/1994

Art. 25
Art. 25

- A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a ser a seguinte: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 25 - A contribuição prevista no art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte:]

I - 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 15 (Nova redação ao inc. I, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/03/2018).).

Redação anterior: [I - 2,5% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;]

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

§ 1º - O disposto no inciso I do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/91, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). [[Lei 8.315/1991, art. 3º.]]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O disposto no inciso I do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de um décimo por cento da receita bruta, proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).] [[Lei 8.315/1991, art. 3º.]]

§ 2º - (Revogado pela Lei 10.256, de 09/07/2001).

Lei 10.256, de 09/07/2001 (revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem a produção agro-industrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado.]

§ 3º - Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto no § 3º do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei 8.540, de 22/12/1992. [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991, com a redação dada pela Lei 8.540, de 22/12/1992.] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

§ 4º - (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Lei 9.528, de 10/12/1997 (revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do empregador pelo recolhimento das contribuições devidas nos termos deste artigo, salvo no caso do § 2º e de comercialização da produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.]

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 14 (acrescenta o § 6º, com veto reformado pelo Congresso Nacional (DOU 18/03/2018).).

Redação anterior: [§ 6º - (VETADO na Lei 13.606, de 09/01/2018).]

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 15 (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano- calendário.] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 13.606, de 09/01/2018, art. 15 (acrescenta o § 7º).

Acórdão/STJ (Tributário. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Lei 8.212/1991. Hermenêutica. Represtinação. Inconstitucionalidade da lei 8.870/1994. Empresa agroindustrial. [As empresas agroindustriais, com a revogação do art. 22, I da Lei 8.212/1991, passaram a contribuir para a Previdência, com o percentual de 2,5% incidente sobre o valor estimado da produção. Declarada a inconstitucionalidade da norma revogadora (§ 2º do art. 25 da Lei 8.870/1994) , não pode ser cobrada a contribuição com respaldo na norma antecedente (art. 22, I da Lei 8.212/91) . Incidência do LICC que proíbe o efeito retro operandi da norma revogada (art. 2º, § 3º). Declarada a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da lei em apreciação, apressou-se o INSS em fazer retornar a empresa ao regime anterior, ou seja, lançou norma interna orientando a cobrança das contribuições das empresas agroindustriais pela sistemática da Lei 8.212/92, art. 22, I). Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Contribuição devida a seguridade social por empregador, pessoa jurídica, que se dedica à produção agroindustrial. Lei 8.870/94, art. 25, § 2º, que alterou o art. 22 da Lei 8.212/1991. Criação de contribuição quanto à parte agrícola da empresa. Lei 8.212/91, art. 11).

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Empresa agroindustrial
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Seguridade Social. Plano de Custeio)
Lei 10.736, de 15/09/2003 (Concede remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, em face do recolhimento com base na Lei 8.870, de 15/04/1994, pelas agroindústrias)
Lei 10.736, de 15/09/2003, art. 5º (Cooperativa de produção rural. Crédito previdenciário. Extinção)