Legislação

Lei 12.873, de 24/10/2013

Art.
Art. 4º

- A Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 12 (Previdência social. Custeio)
[...]
§ 8º - O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea [g] do inciso V do caput deste artigo, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§ 9º - [...]
[...]
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14 deste artigo.
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [a] (Inc. VII. Efeitos a partir de 01/01/2014).
§ 10 - [...]
[...]
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;
[...]
§ 11 - [...]
I - [...]
[...]
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei 8.213, de 24/07/1991; [[Lei 8.213/1991, art. 15.]]
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo;
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [a] (Alínea [d]. Efeitos a partir de 01/01/2014).
[...]
§ 13 - O disposto nos incisos III e V do § 10 e no § 14 deste artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos dispositivos.
§ 14 - A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [a] (§ 14. Efeitos a partir de 01/01/2014).
Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples
§ 15 - (VETADO).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, III, [a] (§ 15. Efeitos a partir de 01/01/2014).
[Lei 8.212/1991, art. 32-C - O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8º do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação.
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, I (Art. 32-C. Vigência em 01/05/2014).
§ 1º - Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput.
§ 2º - As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1º, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.
(Revogado pela Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 17). § 3º - O segurado especial de que trata o caput está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência. [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
§ 4º - Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3º, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação.
§ 5º - Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3º, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 6º - Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei 8.036, de 11/05/1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso. [[Lei 8.036/1990, art. 22.]]
§ 7º - O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.
§ 8º - O ato de que trata o § 1º regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido.
§ 9º - A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
§ 10 - O produto da arrecadação de que trata o § 3º será centralizado na Caixa Econômica Federal.
§ 11 - A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30. [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
§ 12 - A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.
§ 13 - A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1º para o produtor rural pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]
§ 14 - Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no § 2º do art. 32 e no art. 32-A.] [[Lei 8.212/1991, art. 32. Lei 8.212/1991, art. 32-A.]]
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