Legislação
Lei 8.212, de 24/07/1991
Título VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo X - DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 32- A empresa é também obrigada a:
Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 225 (Previdência social. Regulamento)I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior: [III - prestar ao INSS e ao Departamento da Receita Federal (DRF) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;]
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;]
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. IV).V - (VETADO na Lei 10.403, de 08/01/2002).
Lei 10.403, de 08/01/2002 (Acrescenta o inc. V)VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
Lei 12.692, de 24/07/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).§ 1º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [§ 1º - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inc. IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 2º - As informações constantes do documento de que trata o inc. IV, servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 2º).§ 3º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 3º - O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inc. IV.]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior do parágrafo e da tabela (acrescentados pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 4º - A não apresentação do documento previsto no inc. IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º).0 a 5 segurados | 1/2 valor mínimo |
6 a 15 segurados | 1 x o valor mínimo |
16 a 50 segurados | 2 x o valor mínimo |
51 a 100 segurados | 5 x o valor mínimo |
101 a 500 segurados | 10 x o valor mínimo |
501 a 1000 segurados | 20 x o valor mínimo |
1001 a 5000 segurados | 35 x o valor mínimo |
acima de 5000 segurados | 50 x o valor mínimo |
§ 5º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 5º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 5º - A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 6º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 6º - A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de 5% do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 6º).§ 7º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 7º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 7º - A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de 5% por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).§ 8º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 8º - O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 8º).§ 9º - A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 9º - A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inc. IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º.]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 9º).§ 10 - O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 10 - O descumprimento do disposto no inc. IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o INSS.]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 10).§ 11 - Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 11. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (renumerado, antigo parágrafo único, pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 11 - Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante 10 anos, à disposição da fiscalização.]
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Renumera o § 11. Antigo parágrafo único).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;