Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)

Art. 30

- A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao caput).
Lei 9.676, de 30/06/1998 (Sobre o recolhimento trimestral das contribuições)

Redação anterior (original): [Art. 30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:]

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea [a] deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 11.933, de 28/04/2009 (Nova redação a alínea. Origem da pela Medida Provisória 447, de 14/11/2008 - efeitos a partir de 01/10/2008).

Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea [a] deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência;] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 9.876, de 29/11/1999): [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea [a] deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia 2 do mês seguinte ao da competência;] [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 9.876, de 29/11/1999 (Nova redação a alínea).
Lei 9.639/1998, art. 5º, § 1º (Veja)

Redação anterior (da Lei 9.063, de 14/06/1995): [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao da competência, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário;]

Lei 9.063, de 14/06/1995 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, até o oitavo dia do mês seguinte ao da competência;]

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos a seu serviço, na mesma data prevista pela legislação trabalhista para o pagamento de salários e de contribuições incidentes sobre a folha de salários;]

c) recolher as contribuições de que tratam os incs. I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente; [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia 15 do mês seguinte ao da competência;]

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo, estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea [b] do inc. I deste artigo;]

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 11.933, de 28/04/2009 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008. Efeitos a partir de 01/10/2008).

Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 9.063, de 14/06/1995): [III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento;]

Lei 9.063, de 14/06/1995 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o 8º dia do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o 5º dia útil do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, ou no dia imediatamente anterior caso não haja expediente bancário naquele dia, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

IV - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE Acórdão/STF. Resolução do Senado Federal 15, de 12/09/2017 - DOU 13/09/2017).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inc. X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Acórdão/STF (O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a [receita bruta proveniente da comercialização da produção rural] de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade da Lei 8.540/1992, art. 1º, que deu nova redação aos Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência).

Redação anterior (da Lei 8.540, de 22/12/1992): [IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, exceto no caso do inc. X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 8.540, de 22/12/1992 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25, exceto no caso do inc. X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento;] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 9.639/1998, art. 6º (As dívidas de que trata este inciso podem ser parceladas em até 30 meses)

V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência; (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 11 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 3º. Nova redação ao inc. V. Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 7º. Vigência encerrada em 07/08/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 18/08/2022. DOU 19/08/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;]

Redação anterior (da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 11. Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 18): [V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;]

Redação anterior (da Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 36): [V - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;]

Redação anterior (da Lei 8.444, de 20/07/1992): [V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inc. II deste artigo;]

Lei 8.444, de 20/07/1992 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea [b] do inc. I deste artigo;]

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei 4.591, de 16/12/1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. VI).
Lei 4.591, de 16/12/1964 (Incorporações)

Redação anterior (original): [VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei 4.591, de 16/12/1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações;]

VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

X - a pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inc. III deste artigo, caso comercializem sua produção: [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. X).

a) no exterior;

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;

c) à pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12; [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

d) ao segurado especial;

Redação anterior (da Lei 8.540, de 22/12/1992): [X - a pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inc. III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor.] [[Lei 8.212/1991, art. 12. Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Lei 8.540, de 22/12/1992 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - o segurado especial é obrigado a recolher a contribuição de que trata o art. 25 no prazo estabelecido no inc. III deste artigo, caso comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor.] [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

XI - aplica-se o disposto nos incs. III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física;

Lei 9.528, de 10/12/1997 (acrescenta o inc. XI).

XII - sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:

Lei 11.718, de 20/06/2008 (acrescenta o inc. XII).

a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

XIII - o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea [b] do inciso I do caput deste artigo.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (acrescenta o inc. XIII).

XIV - (acrescentado pela Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º).

Redação anterior (inc. XIV da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [XIV - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei 7.998/1990, e a Lei 10.779/2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Revoga o § 1º)

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [§ 1º - Fica autorizado o INSS a firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que, na forma do regulamento, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados, pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.]

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - § 1º - Fica autorizado o INSS a firmar convênio com os sindicatos de trabalhadores avulsos para que , na forma do regulamento desta lei, possam funcionar como coletores intermediários de contribuições descontadas da remuneração dos seus representados, pelas empresas requisitantes de serviços, observados os prazos e procedimentos estabelecidos neste artigo, para recolhimento do produto arrecadado ao órgão competente.]

§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:

Lei 11.933, de 28/04/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 447, de 14/11/2008. Efeitos a partir de 01/10/2008).

I - no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - nos incisos II e V do caput deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e]

II - na alínea [b] do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior.

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - na alínea [b] do inciso I e nos incisos III, X e XIII do caput deste artigo, até o dia útil imediatamente anterior.]

Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.620, de 05/01/1993): [§ 2º - Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea [b] do inc. I e nos incs. II, III, IV e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior.]

Lei 9.063, de 14/06/1995 (Por força do disposto na Lei 9.063, de 14/06/1995, esta disposição aplica-se somente ao contido no inc. II do art. 30)

§ 3º - Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas [a] e [b] do inc. I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, 45% da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a 9% do respectivo salário-de-contribuição.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (acrescenta o § 4º).
Lei 9.876, de 26/11/1999, art. 8º (Produzindo efeitos (§ 4º) a partir do dia 1º do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior)

§ 5º - Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - (Revogado pela Lei 13.202, de 08/12/2015).

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 17 (Revoga o § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo relativas à competência novembro até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º (décimo terceiro) salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.]

Lei 11.324, de 09/07/2006 (Acrescentado o § 6º. Origem da Medida Provisória 284, de 06/03/2006. Produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de janeiro de 2006).

§ 7º - A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Quando o grupo familiar a que o segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Quando o segurado especial tiver comercializado sua produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência Social pelo respectivo grupo familiar.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (acrescenta o § 9º).

Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Contribuição social previdenciária. Empregador rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção. Lei 8.212/1991, art. 25, na redação dada pela Lei 8.540/1992, art. 1º. Inconstitucionalidade declarada. Lei 8.540/1992, art. 1º, na parte que dá nova redação a Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II e Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Inconstitucionalidade declarada. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CF/88, art. 150, II. CPC, art. 542-B. CF/88, art. 195, § 8º). Acórdão/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social sobre a receita bruta da comercialização. Produtor rural. Inconstitucionalidade. Alcance. Contribuição devida pelo produtor rural empregador versada na Lei 10.256/2001 não alcançada). Acórdão/STF (1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 363.852/ MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou inconstitucional o art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação a Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII; Lei 8.212/1991, art. 25, I e II; e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com a redação atualizada até a Lei 9.528/1997, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/1998, viesse a instituir a contribuição). Acórdão/STF (Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Comercialização de bovinos. Produtores rurais pessoas naturais. Sub-rogação. Período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Unicidade de incidência. Exceções. Cofins e contribuição social. Precedente. Hermenêutica. Inexistência de lei complementar. Aplicação das leis no tempo. CF/88, art. 195, I. Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Legislação complementar: CF/88, art. 1º, IV, CF/88, art. 3º, II, CF/88, art. 27, CF/88, art. 146, III, [a], CF/88, art. 149, CF/88, art. 150, II, CF/88, art. 154, I, CF/88, art. 194, V, CF/88, art. 195, I, [a], [b], [c], CF/88, art. 195, II, § 4º, § 6º, § 8º, CF/88, art. 240. ADCT da CF/88, arts. 34, 239. Emenda Constitucional 20/1998. CTN, arts. 97, III, IV, 114. Lei Complementar 11/1971, arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 15, I. Lei Complementar 16/1973. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991, arts. 12, V, [a], VII. Lei 9.528/1997, art. 15, I, Lei 9.528/1997, art. 25, I, II, X, Lei 9.528/1997, art. 30, IV. Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Lei 9.528/1997.
[Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos arts. 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei 8.212/1991, com as redações decorrentes das Lei 8.540/1992 e Lei 9.528/1997. Aplicação de leis no tempo. Considerações.]
[RE Acórdão/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 03/02/2010 -DJ 23/04/2010]).

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 33.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007): [Art. 31 - A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33 desta Lei.] [[Lei 8.212/1991, art. 33.]]

Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [Art. 31 - (...) até o dia 2 do mês subseqüente ao (...).]

Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 29 (O art. 31 produzirá efeitos a partir de 01/02/1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária na forma da legislação anterior)
Lei 9.796/1999, art. 11, § 2º (Contribuição social. Parcelamento)

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [Art. 31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem.] [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 31 - O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23.] [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]

§ 1º - O valor retido de que trata o caput deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos seus segurados.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [§ 1º - O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.]

§ 2º - Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [§ 2º - Exclusivamente para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com atividades normais da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (da Lei 9.129/1995): [§ 2º - Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos não relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros, independentemente da natureza e da forma de contratação.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem a plena identificação dos fatos geradores das contribuições, tais como construção civil, limpeza e conservação, manutenção, vigilância e outros assemelhados especificados no regulamento, independentemente da natureza e da forma de contratação.]

§ 3º - Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 3º - A responsabilidade solidária de que trata este artigo somente será elidida se for comprovado pelo executor o recolhimento prévio das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura.]

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o artigo).

§ 4º - Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao § 4º).

I - limpeza, conservação e zeladoria;

II - vigilância e segurança;

III - empreitada de mão-de-obra;

IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei 6.019, de 03/01/1974.

Lei 6.019/1974 (Trabalho temporário)

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, o cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento e guia de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de serviço, devendo esta exigir do executor, quando da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.]

§ 5º - O cedente de mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - Em se tratando de retenção e recolhimento realizados na forma do caput deste artigo, em nome de consórcio, de que tratam os arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976, aplica-se o disposto em todo este artigo, observada a participação de cada uma das empresas consorciadas, na forma do respectivo ato constitutivo. [[Lei 6.404/1976, art. 278. Lei 6.404/1976, art. 279.]]

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- A empresa é também obrigada a:

Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 225 (Previdência social. Regulamento)

I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [III - prestar ao INSS e ao Departamento da Receita Federal (DRF) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;]

IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. IV).

V - (VETADO na Lei 10.403, de 08/01/2002).

Lei 10.403, de 08/01/2002 (Acrescenta o inc. V)

VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.

Lei 12.692, de 24/07/2012, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [§ 1º - O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inc. IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 2º - As informações constantes do documento de que trata o inc. IV, servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 3º - O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inc. IV.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior do parágrafo e da tabela (acrescentados pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 4º - A não apresentação do documento previsto no inc. IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 4º).
0 a 5 segurados1/2 valor mínimo
6 a 15 segurados1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados35 x o valor mínimo
acima de 5000 segurados50 x o valor mínimo

§ 5º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 5º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 5º - A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 6º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 6º - A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de 5% do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 7º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 7º - A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de 5% por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

§ 8º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 8º - O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 9º - A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inc. IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 10 - O descumprimento do disposto no inc. IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o INSS.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 11. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (renumerado, antigo parágrafo único, pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 11 - Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante 10 anos, à disposição da fiscalização.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Renumera o § 11. Antigo parágrafo único).
Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 32-A

- O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

I - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

II - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º - Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

§ 2º - Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º - A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Referências ao art. 32-A Jurisprudência do art. 32-A
Art. 32-B

- Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei 4.320, de 17/03/1964, e pela Lei Complementar 101, de 4/05/2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 10 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 589, de 13/11/2012).
Medida Provisória 589, de 13/11/2012, art. 11 (Acrescenta o artigo).
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 2º (Responsabilidade fiscal)
Lei 4.320, de 17/03/1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)

I - a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e

II - a folha de pagamento.

Parágrafo único - As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.


Art. 32-C

- O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8º do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 4º (Acrescenta o artigo).
Lei 12.873, de 24/10/2013, art. 63, I (Art. 32-C. Vigência em 01/05/2014).

§ 1º - Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput.

§ 2º - As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1º, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS.

§ 3º - O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 11 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 11 (Nova redação ao § 3º. Produção de efeitos veja Medida Provisória 1.110, de 28/03/2022, art. 7º. Medida Provisória. Vigência encerrada em 07/08/2022. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 65, de 18/08/2022. DOU 19/08/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei; [[Lei 8.212/1991, art. 30.]] (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)

II - os valores referentes ao FGTS; e (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)

III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Produção de efeitos. Veja Lei 14.438/2022, art. 19)

Redação anterior (original): [§ 3º - O segurado especial de que trata o caput está obrigado a arrecadar as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30, os valores referentes ao FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade, até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência.] [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]

§ 4º - Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3º, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação.

§ 5º - Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3º, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

§ 6º - Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-se-ão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei 8.036, de 11/05/1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso. [[Lei 8.036/1990, art. 22.]]

Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 22 (FGTS)

§ 7º - O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.

§ 8º - O ato de que trata o § 1º regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido.

§ 9º - A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 10 - O produto da arrecadação de que trata o § 3º será centralizado na Caixa Econômica Federal.

§ 11 - A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30. [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]

§ 12 - A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS.

§ 13 - A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1º para o produtor rural pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12. [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

§ 14 - Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no § 2º do art. 32 e no art. 32-A. [[Lei 8.212/1991, art. 32. Lei 8.212/1991, art. 32-A.]]


Art. 33

- À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 10.256, de 09/07/2001): [Art. 33 - Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal - SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [d] e [e] do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Ao INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11; e ao Departamento da Receita Federal - DRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas [d] e [e] do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente.]

§ 1º - É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 1º - É prerrogativa do INSS e do Departamento da Receita Federal (DRF) o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.]

§ 2º - A empresa, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 2º - A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.]

§ 3º - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 3º - Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o INSS e o Departamento da Receita Federal (DRF) podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.]

§ 4º - Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 4º - Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.]

§ 5º - O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

§ 6º - Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

§ 7º - O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de lançamento, de auto de infração e de confissão de valores devidos e não recolhidos pelo contribuinte.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997 - origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997): [§ 7º - O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 7º. Origem da MP 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 8º - Aplicam-se às contribuições sociais mencionadas neste artigo as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 12. Lei 9.430,/1996, art. 40. Lei 9.430,/1996, art. 41. Lei 9.430,/1996, art. 402.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997, art. 1º): [Art. 34 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
Parágrafo único - O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a 1%.] [[Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 13.]]

Redação anterior: [Art. 34 - ( Lei 9.065, de 20/06/1995,).

Redação anterior (original): [Art. 34 - As contribuições devidas à Seguridade Social e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seus valores atualizados monetariamente, em caráter irrelevável, até a data do pagamento, de acordo com os critérios adotados para os tributos da União.]

Lei 9.711, de 20/11/1998, art. 27 (No pagamento à vista até 31/12/98, as dívidas oriundas de contribuições sociais e demais importâncias arrecadadas pelo INSS, relativas a competências anteriores a julho de 1994, terão redução de 80% da multa moratória)
Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 61. Lei 8.212/1991, art. 11.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Art. 35 - Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: ([Caput] com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [Art. 35 - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:]
Redação anterior: [Art. 35 - Revogado pela Lei 8.218, de 29/08/91.]a) 8%, dentro do mês de vencimento da obrigação;
(Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
b) 14%, no mês seguinte; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
c) 20%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;(Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/97):
a) 4%, (...);
b) 7%, (...);
c) 10%, (...);
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) 24%, em até 15 dias do recebimento da notificação; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
b) 30%, após o 15º dia do recebimento da notificação; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
c) 40%, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
d) 50%, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (das alíneas a) a d) da Lei 9.528, de 10/12/1997):
a) 12%, (...);
b) 15%, (...);
c) 20%, (...);
d) 25%, (...);
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) 60%, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
b) 70%, se houve parcelamento; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
c) 80%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
d) 100%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Alínea com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (das alíneas a) a d) da Lei 9.528, de 10/12/97):
a) 30%, (...);
b) 35%, (...);
c) 40%, (...);
d) 50%, (...);]
§ 1º - Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos. (§ 1º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
§ 2º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar. (§ 2º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97).
§ 3º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo.(§ 3º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
§ 4º - Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inc. IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em 50%. (§ 4º acrescentado pela Lei 9.876, de 29/11/1999).]

Redação anterior (original): [Art. 35 - A falta de cumprimento dos prazos de que trata o art. 30, exceto quanto ao disposto na alínea [c] do seu inc. I, acarreta multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento: [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
I - 10% sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;
II - 20% sobre os valores pagos dentro de 15 dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
III - 30% sobre todos os valores pagos através de parcelamento, observado o disposto no art. 38; [[Lei 8.212/1991, art. 38.]] IV - 60% sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento.
Parágrafo único - É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais dos incs. I e II acima, conforme o caso, para apresentação de defesa.]

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 35-A

- Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 8.212/1991, art. 35. Lei 9.430/1996, art. 44.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Referências ao art. 35-A Jurisprudência do art. 35-A
Art. 36

- (Revogado pela Lei 8.218, de 30/08/1991).

Redação anterior (original): [Art. 36 - Independentemente da multa variável do artigo anterior, são devidos, de pleno direito, em caráter irrelevável, pela falta de cumprimento do disposto no art. 30 desta Lei, juros de mora de 1% ao mês ou fração, calculados sobre o valor do débito atualizado na forma prevista no art. 34.] [[Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.212/1991, art. 34.]]

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º - Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo renumerado pela Lei 9.711, de 20/11/1998. Antigo parágrafo único.
§ 2º - Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na Dívida Ativa do INSS, a fiscalização poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei 9.532, de 10/12/1997. [[Lei 9.532/1997, art. 64.]]
§ 2º acrescentado pela Lei 9.711, de 20/11/1998.]

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009m art. 79. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Art. 38 - As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 meses, observado o disposto em regulamento.
§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inc. IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95. [[Lei 8.212/1991, art. 31. Lei 8.212/1991, art. 95.]] (§ 1º com redação dada pela Lei 9.711, de 20/11/1998).
Redação anterior: [§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inc. IV do art. 30, independentemente do disposto no art. 95.][[Lei 8.212/1991, art. 30. Lei 8.212/1991, art. 95.]]
§ 2º - (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
Redação anterior: [§ 2º - Não pode ser firmado acordo para pagamento parcelado se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido pagas.]
§ 3º - A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de prática de crime previsto na alínea [j] do art. 95, não poderá obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis. [[Lei 8.212/1991, art. 31.]]
§ 4º - As contribuições de que tratam os incs. I e II do art. 23 serão objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente. [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]
§ 5º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez. (§ 5º com redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/1997).
Redação anterior (acrescentado. Lei 8.620, de 05/01/1993): [§ 5º - Será admitido o reparcelamento, por uma única vez, desde que o devedor recolha, no ato da solicitação, 10% do saldo devedor atualizado.]
§ 6º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês do pagamento. [[Lei 9.065, de 20/06/1995, art. 13.]] (§ 6º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997 - origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).
§ 7º - O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. (§ 7º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97).
§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à sua cobrança judicial. (§ 8º acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).
§ 9º - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta. (§ 9º acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/1998).
§ 10 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/1999 (atual Medida Provisória P 2.187-13, de 24/08/2001).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/1998): [§ 10 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a 60 dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.]
§ 11 - Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada. (§ 11 acrescentado pela Lei 9.711, de 20/11/1998).
§ 12 - O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. (§ 12 acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 13 - Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes. (§ 13 acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
§ 14 - O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças. (§ 14 acrescentado pela Medida Provisória 1.891-8, de 24/09/99 (atual Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).]

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Nova redação ao caput).
Medida Provisória 258, de 21/07/2005 (vigência a partir de 15/06/2005 - que alterava o caput, perfeu eficácia, [Ato Decl. do CN 40/2005, D.O de 21/11/2005])
Decreto 5.256/2004 (Estrutura regimental do Ministério da Previdência Social)
Decreto 5.403/2005 (Secretaria da Receita Previdenciária - SRP. Revoga o Decreto 5.256/2004)
Decreto 5.469/2005 (Secretaria da Receita Previdenciária - SRP. Revoga o Decreto 5.403/2005)

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Redação anterior: [§ 1º - A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o INSS, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.]

§ 2º - É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido [pro solvendo].

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido [pro solvendo].]

§ 3º - Serão inscritas como dívida ativa da União as contribuições que não tenham sido recolhidas ou parceladas resultantes das informações prestadas no documento a que se refere o inc. IV do art. 32 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

Lei 11.457, de 16/03/2007 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/1997): [§ 3º - O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a que se refere o inc. IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do INSS.] [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (da Lei 11.098, de 13/01/2005. Vigência a partir da criação da Secretaria da Receita Previdenciária pelo Decreto 5.256/2004 - D.O. 28/10/2004): [Art. 39 - O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições sociais cuja atribuição para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribuição for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.]

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [Art. 39 - O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional.]

Redação anterior (original): [Art. 39 - O débito original atualizado monetariamente na forma do art. 34, a multa variável de que trata o art. 35, os juros de mora a que se refere o art. 36, bem como outras multas previstas nesta lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional.] [[Lei 8.212/1991, art. 34. Lei 8.212/1991, art. 35. Lei 8.212/1991, art. 36.]]


Art. 40

- (VETADO)


Art. 41

- (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Art. 41 - O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.]

Lei 9.476/1997, art. 3º (Veja)
Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41
Art. 42

- Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 dias, no recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei 368, de 19/12/68.


Art. 43

- Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.]

§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 3º - As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 4º - No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 57.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 5º - Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 6º - Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei 9.958, de 12/01/2000.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado [incontinenti].]

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007 - origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [Art. 44 - A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.]

Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 44 - A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento ao disposto no artigo anterior.]

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- (Revogado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
§ 1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (§ 1º com redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 1º - No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 anos.]
Redação anterior (suprimido pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [Parágrafo único - A Seguridade Social nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes de importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes da prática de crimes previstos na alínea [j] do art. 95 desta Lei.]
§ 2º - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º deste artigo, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. (§ 2º com redação dada pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 2º - Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de contribuição do segurado.]
§ 3º - No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei 8.213/91, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (§ 3º acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).
§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (§ 4º com redação dada pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006).
Redação anterior (da Lei 9.876, de 26/11/1999): [§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.].
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.528, de 10/12/97): [§ 4º - Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%.]
§ 5º - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão. (§ 5º acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/98).
§ 6º - O disposto no § 4º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral. (§ 6º acrescentado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
§ 7º - A contribuição complementar a que se refere o § 3º do art. 21 desta Lei será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (§ 7º acrescentado pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006).]

556.664/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Contribuição previdenciária. Natureza jurídica tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, arts. 45 e 46 e do Decreto-lei 1.569/1977. art. 5º, parágrafo único. Recurso extraordinário não provido. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. I. Prescrição e decadência tributárias. Reserva de lei complementar. CF/88, art. 146, [b], III. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A). 562.626/STF (Recurso extraordinário. Previdenciário. Prescrição. Prazo prescricional. Decadência. Contribuição previdenciária. Repercussão geral reconhecida. Tema 2. Julgamento do mérito. Tributário. Seguridade social. Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza jurídica tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46, por violação da CF/88, art. 146, III, [b], e do Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único, em face da CF/67, art. 18, § 1º. Recurso extraordinário não provido. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. CTN, art. 150, § 4º. CTN, art. 173. CTN, art. 174, parágrafo único. CTN, art. 200. CTN, art. 201. CTN, art. 202. CTN, art. 203. CTN, art. 204. CTN, art. 205. CTN, art. 206. CTN, art. 207. CTN, art. 208. CF/88, art. 149. CF/88, art. 150, I e III. CF/88, art. 195, § 6º. Lei 6.830/1980, art. 40. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. 190. CCB/2002, art. 191. CCB/2002, art. 192. CCB/2002, art. 193. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 195. CCB/2002, art. 196. CCB/2002, art. 197. CCB/2002, art. 198. CCB/2002, art. 199. CCB/2002, art. 207. CCB/2002, art. 208. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).

Referências ao art. 45 Jurisprudência do art. 45
Art. 45-A

- O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei 8.213, de 24/07/1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei 8.213, de 24/07/1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º - Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

Referências ao art. 45-A Jurisprudência do art. 45-A
Art. 46

- (Revogado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 46 - O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 anos.]

556.664/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Contribuição previdenciária. Natureza jurídica tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, arts. 45 e 46 e do Decreto-lei 1.569/1977. art. 5º, parágrafo único. Recurso extraordinário não provido. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. I. Prescrição e decadência tributárias. Reserva de lei complementar. CF/88, art. 146, [b], III. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A). 562.626/STF (Recurso extraordinário. Previdenciário. Prescrição. Prazo prescricional. Decadência. Contribuição previdenciária. Repercussão geral reconhecida. Tema 2. Julgamento do mérito. Tributário. Seguridade social. Prescrição e decadência tributárias. Matérias reservadas a lei complementar. Disciplina no Código Tributário Nacional. Natureza jurídica tributária das contribuições para a seguridade social. Inconstitucionalidade da Lei 8.212/1991, art. 45 e Lei 8.212/1991, art. 46, por violação da CF/88, art. 146, III, [b], e do Decreto-lei 1.569/1977, art. 5º, parágrafo único, em face da CF/67, art. 18, § 1º. Recurso extraordinário não provido. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. CTN, art. 150, § 4º. CTN, art. 173. CTN, art. 174, parágrafo único. CTN, art. 200. CTN, art. 201. CTN, art. 202. CTN, art. 203. CTN, art. 204. CTN, art. 205. CTN, art. 206. CTN, art. 207. CTN, art. 208. CF/88, art. 149. CF/88, art. 150, I e III. CF/88, art. 195, § 6º. Lei 6.830/1980, art. 40. CCB/2002, art. 189. CCB/2002, art. 190. CCB/2002, art. 191. CCB/2002, art. 192. CCB/2002, art. 193. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 194. CCB/2002, art. 195. CCB/2002, art. 196. CCB/2002, art. 197. CCB/2002, art. 198. CCB/2002, art. 199. CCB/2002, art. 207. CCB/2002, art. 208. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040).

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46