Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 49

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 49

- A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008.

Redação anterior: [Art. 49 - A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; ( Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior (original): [I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;]
( Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o inc. II. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [II - perante o INSS, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.]

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (Original): [II - perante o INSS, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.]

§ 1º - No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008.

Redação anterior: [§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inc. II.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008.

Redação anterior: [§ 2º - A unidade matriculada na forma do inc. II e do § 1º deste artigo receberá [Certificado de Matrícula] com número cadastral básico, de caráter permanente.]

§ 3º - O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 3º - O não cumprimento do disposto no inc. II e na alínea [b] do § 1º deste artigo, sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.]

§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por intermédio das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, ao Ministério da Economia, ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 23 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008): [§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.]

Redação anterior (original): [§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento.]

§ 5º - A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ seja obrigatória.

Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 6º).
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