Legislação
Lei 8.212, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)
- A matrícula da empresa será efetuada nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008. Redação anterior: [Art. 49 - A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; ( Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao inc. I).
Redação anterior (original): [I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;]
( Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o inc. II. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [II - perante o INSS, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.]
Redação anterior (Original): [II - perante o INSS, no prazo de 30 dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a Registro do Comércio.]
§ 1º - No caso de obra de construção civil, a matrícula deverá ser efetuada mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início de suas atividades, quando obterá número cadastral básico, de caráter permanente.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008. Redação anterior: [§ 1º - Independentemente do disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inc. II.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008.Redação anterior: [§ 2º - A unidade matriculada na forma do inc. II e do § 1º deste artigo receberá [Certificado de Matrícula] com número cadastral básico, de caráter permanente.]
§ 3º - O não cumprimento do disposto no § 1º deste artigo sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior: [§ 3º - O não cumprimento do disposto no inc. II e na alínea [b] do § 1º deste artigo, sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta Lei.]
§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), por intermédio das Juntas Comerciais, e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, ao Ministério da Economia, ao INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 23 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (da Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008): [§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, por intermédio das Juntas Comerciais bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas prestarão, obrigatoriamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas.]
Redação anterior (original): [§ 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em regulamento.]
§ 5º - A matrícula atribuída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, inclusive para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as instituições financeiras, para fins de contratação de operações de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.
Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 5º).§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo não se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ seja obrigatória.
Lei 11.718, de 20/06/2008 (Acrescenta o § 6º).- Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos de [habite-se] concedidos.
Lei 9.476, de 23/07/1997 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 8.620, de 05/01/1993): [Art. 50 - É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no INSS no caso de obra de construção civil, quando do fornecimento de [alvará], bem como de comprovante de inexistência de débito para com a Seguridade Social, quando da concessão do [habite-se], por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no inc. VIII do art. 30 desta Lei.]
Lei 8.620, de 05/01/1993 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 50 - É obrigatória à por parte das prefeituras municipais.]
- O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.
Parágrafo único - O INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.
- Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei 4.357, de 16/07/1964.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008). Redação anterior: [Art. 52 - À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa de 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34.]
Lei 8.218/1991 (Revoga o art. 34)
- Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º - Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2 dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandato, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º - Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.
- (Revogado pelo Lei 12.101, de 27/11/2009).
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Revoga o artigo).Medida Provisória 446, de 07/11/2008 (Revogava este artigo foi rejeitada pela pela Câmada dos Deputados - Ato publicado no D.O.de 12/02/2009).
Vigência do art. 55 (inc. III e §§ 3º, 4º e 5º - redação da Lei 9.732, de 11/12/98) terá aplicação a partir da competência abril/99.
Redação anterior: [Art. 55 - Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Medida Provisória 2.129-6, de 23/02/2001 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001). (Redação anterior (da Lei 9.429/96): [II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, renovado a cada 3 anos;]
Redação anterior (original): [II - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, renovado a cada três anos;]
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/98 - vigência a partir de 01/04/99). Redação anterior: [III - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;]
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/1997 - origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97). Redação anterior: [V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades.]
§ 1º - Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será requerida ao INSS, que terá o prazo de 30 dias para despachar o pedido.
§ 2º - A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º - Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (§ 3º acrescentado pela Lei 9.732, de 11/12/98 - vigência a partir de 01/04/99.
§ 4º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (§ 4º acrescentado pela Lei 9.732, de 11/12/98 - vigência a partir de 01/04/99.
§ 5º - Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos 60% ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (§ 5º acrescentado pela Lei 9.732, de 11/12/98 - vigência a partir de 01/04/99).
§ 6º - A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição. (§ 6º acrescentado pela Medida Provisória 2.187-12, de 27/07/2001 - atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).]
636.941/STF (Recurso extraordinário. Tributário. Repercussão geral reconhecida. Tema 432. Repercussão geral conexa. RE 566.622. Imunidade aos impostos. CF/88, art. 150, VI, [c]. Contribuição previdenciária. Imunidade às contribuições. CF/88, art. 195, § 7º. O Pis é contribuição para a seguridade social (CF/88, art. 239 c/c CF/88, art. 195, I). O Conceito e o regime jurídico da expressão [instituições de assistência social e educação] (CF/88, art. 150, VI, [c]) aplica-se por analogia à expressão [entidades beneficentes de assistência social] (CF/88, art. 195, § 7º). Conceito das limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de princípios e imunidades tributárias (CF/88, art. 146, II). A expressão [isenção] utilizada na CF/88, art. 195, § 7º, tem o conteúdo de verdadeira imunidade. O art. 195, § 7º, CF/88, reporta-se à Lei 8.212/1991, em sua redação original (MI Acórdão/STF, rel. Min. Nélson Jobim, pleno, DJ 25/10/2002). O art. 1º (da Lei 9.738/1998, art. 1º), foi suspenso pela corte suprema (ADI 2.028 MC/DF, rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). A Suprema Corte indicia que somente se exige lei complementar para a definição dos seus limites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos formais ou subjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária (Lei 8.212/1991, art. 55). As entidades que promovem a assistência social beneficente (CF/88, art. 195, § 7º) somente fazem jus à imunidade se preencherem cumulativamente os requisitos de que trata a Lei 8.212/1991, art. 55, na sua redação original, e aqueles previstos no CTN, arts. 9º e 14. Ausência de capacidade contributiva ou aplicação do princípio da solidariedade social de forma inversa (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16/06/2000). Inaplicabilidade da Lei 9.715/1998, art. 2º, II e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 13, IV às entidades que preenchem os requisitos da Lei 8.212/1991, art. 55, e legislação superveniente, a qual não decorre do vício de inconstitucionalidade destes dispositivos legais, mas da imunidade em relação à contribuição ao Pis como técnica de interpretação conforme à constituição. Ex positis, conheço do recurso extraordinário, mas nego-lhe provimento conferindo eficácia erga omnes e ex tunc. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A). 566.622/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tema 32. Seguridade social. Tributário. Entidade beneficente de assistência social. Imunidade tributária. Contribuições sociais. Contribuição previdenciária. Necessidade de lei complementar. CF/88, art. 146, II. CF/88, art. 195, § 7º. Lei 8.212/1991, art. 55. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). 566.622/STF (Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tema 32. Seguridade social. Tributário. Entidade beneficente de assistência social. Imunidade. Contribuições sociais. CF/88, art. 195, § 7º. Lei 8.212/1991, art. 55. CPC, art. 543-A). 2.028/STF (Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade. Conversão em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Conhecimento. Imunidade. Contribuições sociais. Arts. 146, II, e 195, § 71, da CF/88. Regulamentação. Lei 8.212/91 (art. 55). Decreto 2.536/98 (arts. 21, IV, 31, VI, § § 11 e 41 e parágrafo único). Decreto 752/93 (arts. 11, IV, 21, IV e § § 11 e 31, e 71, § 41). Entidades beneficentes de assistência social. Distinção. Modo de atuação das entidades de assistência social. Tratamento por Lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por Lei ordinária).
- A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 16 (Nova redação ao § 1º e acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Origem da Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000).]
Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000).Redação anterior: [Parágrafo único - Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como a consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos 3 meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.]
§ 2º - Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município.
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 16 (Acrescenta o § 2º).- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 01/06/92, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o INSS, existentes até 01/09/91, renegociados nos termos desta Lei.
- Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o INSS, existentes até 01/09/91, poderão ser liquidados em até 240 parcelas mensais.
§ 1º - Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.
Lei 8.444, de 20/07/1992 (Renumer ao parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - As contribuições descontadas até 30/06/92 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do art. 38 desta Lei.
Lei 8.444, de 20/07/1992 (Acrescenta o § 2º).Lei 9.496/1997 (estabelece critérios para consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal)
- O INSS implantará, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.
- O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008). Redação anterior: [Art. 60 - A arrecadação da receita prevista nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através de rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.]
Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 1.782, de 14/12/98, atual MP 2.170-36, de 23/08/2001).
Redação anterior: [Parágrafo único - Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.]
- As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do INSS, deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento.
- A contribuição estabelecida na Lei 5.161/66 em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), será de 2% da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inc. II do art. 22.
Parágrafo único - Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
Lei 9.639, de 25/05/1998 (Acrescenta o parágrafo).