Legislação
Lei 8.212, de 24/07/1991
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 57- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 01/06/92, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o INSS, existentes até 01/09/91, renegociados nos termos desta Lei.
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