Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 56

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 56

- A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.

§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001).

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 16 (Nova redação ao § 1º e acrescenta o § 2º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - (Revogado pela Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Origem da Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000).]

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o § 1º. Origem da Medida Provisória 2.043-20, de 28/07/2000).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), bem como a consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos 3 meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.]

§ 2º - Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município.

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 16 (Acrescenta o § 2º).
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