Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 65

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 65

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual MP 2.216-37, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 65 - O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 anos, sendo:
I - 6 representantes do Governo Federal;
II - 3 representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;
III - 3 representantes das Confederações Nacionais de Empresários.
§ 1º - A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 ano, vedada a recondução.
§ 2º - O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 3º - No prazo de até 60 dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), observado o prazo limite estipulado no art. 64.]

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