Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)

Art. 63

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual MP 2.216-37, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 63 - Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), criado na forma dos Decs. 97.936, de 10/07/89 e 99.378, de 11/07/90.
Parágrafo único - O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará condições para o seu funcionamento.]


Art. 64

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual MP 2.216-37, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 64 - Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 anos a contar da data de publicação desta Lei, a existência na Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.]


Art. 65

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual MP 2.216-37, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 65 - O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 anos, sendo:
I - 6 representantes do Governo Federal;
II - 3 representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;
III - 3 representantes das Confederações Nacionais de Empresários.
§ 1º - A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 ano, vedada a recondução.
§ 2º - O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 dias a contar da data de publicação desta Lei.
§ 3º - No prazo de até 60 dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), observado o prazo limite estipulado no art. 64.]


Art. 66

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual MP 2.216-37, de 31/07/2001).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 66 - Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT) se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho Gestor.]


Art. 67

- Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social.


Art. 68

- O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 23 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Para os Municípios que não dispõem de provedor de conexão à internet ou de qualquer meio de acesso à internet, fica autorizada a remessa da relação em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º - Para os registros de nascimento e de natimorto, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como o nome completo, o sexo, a data e o local de nascimento e a inscrição no CPF da filiação.

§ 3º - Para os registros de casamento e de óbito, constarão das informações, obrigatoriamente, a inscrição no CPF, o sexo, a data e o local de nascimento do registrado, bem como, acaso disponíveis, os seguintes dados:

I - número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

II - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

III - número de benefício previdenciário ou assistencial, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

IV - número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

V - número do título de eleitor;

VI - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

§ 4º - No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 5º - O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos. [[Lei 8.212/1991, art. 92.]]

Redação anterior (da Lei 8.870, de 15/04/1994): [Art. 68 - O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.( Lei 8.870, de 15/04/1994 (Nova redação ao artigo).).
§ 1º - No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.
§ 2º - A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92 desta Lei. ( Lei 9.476, de 23/07/1997 (Nova redação ao § 2º).)
Lei 9.476/1997, art. 2º (O disposto neste § 2º retroagirá a 16/04/94, no que for mais favorável).
Redação anterior (da Lei 8.870/1994) : [§ 2º - A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o Titular da Serventia à multa de dez mil UFIR.]
§ 3º - A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito, conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. ( Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 3º. Origem Medida Provisória 2.060-3, de 21/12/2000).).
§ 4º - No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes informações relativas à pessoa falecida: (Medida Provisória 2.187-12, de 28/08/2001 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 2.060-3, de 21/12/2000).).
a) número de inscrição do PIS/PASEP;
b) número de inscrição no INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;
c) número do CPF;
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
e) número do título de eleitor;
f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
g) número e série da Carteira de Trabalho.]

Redação anterior (original): [Art. 68 - Os cartórios de registro civil que descumprirem a norma relativa à comunicação de óbitos ao INSS, conforme o disposto no Decreto 92.588, de 25/04/1986, sujeitar-se-ão à multa prevista no art. 92 desta Lei.]


Art. 68-A

- A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos.

Lei 14.199, de 02/09/2021, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 69

- O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 23 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 24).

§ 1º - Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:

I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;

II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.

§ 2º - A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita:

I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;

II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou

IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso II deste parágrafo.

§ 3º - A defesa poderá ser apresentada pelo canal de atendimento eletrônico do INSS ou na Agência da Previdência Social do domicílio do beneficiário, na forma do regulamento.

§ 4º - O benefício será suspenso nas seguintes hipóteses:

I - não apresentação da defesa no prazo estabelecido no § 1º deste artigo;

II - defesa considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS.

§ 5º - O INSS deverá notificar o beneficiário quanto à suspensão do benefício de que trata o § 4º deste artigo e conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.

§ 6º - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, sem que o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador apresente recurso administrativo aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados, o benefício será cessado.

§ 7º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto no § 8º deste artigo.

Lei 14.199, de 02/09/2021, art. 2º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o INSS poderá realizar recenseamento para atualização do cadastro dos beneficiários, abrangidos os benefícios administrados pelo INSS, observado o disposto nos incisos III, IV e V do § 8º deste artigo.]

§ 8º - Aquele que receber benefício realizará anualmente, no mês de aniversário do titular do benefício, a comprovação de vida, preferencialmente por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria, ou outro meio definido pelo INSS que assegure a identificação inequívoca do beneficiário, implementado pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios, observadas as seguintes disposições:

Lei 14.199, de 02/09/2021, art. 2º (Nova redação ao § 8º).

I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas pelo beneficiário, preferencialmente no mesmo ato, mediante identificação por funcionário da instituição financeira responsável pelo pagamento, quando não realizadas por atendimento eletrônico com uso de biometria;

II - a prova de vida poderá ser realizada por representante legal ou por procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS;

III - (revogado);

IV - os órgãos competentes deverão dispor de meios alternativos que garantam a realização da prova de vida do beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, inclusive por meio de atendimento domiciliar quando necessário;

IV-A - as instituições financeiras deverão, obrigatoriamente, envidar esforços a fim de facilitar e auxiliar o beneficiário com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos ou com dificuldade de locomoção, de forma a evitar ao máximo o seu deslocamento até a agência bancária e, caso isso ocorra, dar-lhe preferência máxima de atendimento, para diminuir o tempo de permanência do idoso no recinto e evitar sua exposição a aglomeração;

IV-B - a instituição financeira, quando a prova de vida for nela realizada, deverá enviar as informações ao INSS, bem como divulgar aos beneficiários, de forma ampla, todos os meios existentes para efetuar o procedimento, especialmente os remotos, a fim de evitar o deslocamento dos beneficiários; e

V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário realize a prova de vida, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.

Redação anterior: [§ 8º - Aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário, observadas as seguintes disposições:
I - a prova de vida e a renovação de senha serão efetuadas por aquele que receber o benefício, mediante identificação por funcionário da instituição, quando realizada nas instituições financeiras;
II - o representante legal ou o procurador do beneficiário, legalmente cadastrado no INSS, poderá realizar a prova de vida no INSS ou na instituição financeira responsável pelo pagamento;
III - a prova de vida de segurados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos será disciplinada em ato do Presidente do INSS;
IV - o INSS disporá de meios, incluída a realização de pesquisa externa, que garantam a identificação e o processo de prova de vida para pessoas com dificuldades de locomoção e idosos acima de 80 (oitenta) anos que recebam benefícios; e
V - o INSS poderá bloquear o pagamento do benefício encaminhado às instituições financeiras até que o beneficiário atenda à convocação, permitida a liberação do pagamento automaticamente pela instituição financeira.]

§ 9º - O recurso de que trata o § 5º deste artigo não terá efeito suspensivo.

§ 10 - Apurada irregularidade recorrente ou fragilidade nos procedimentos, reconhecida na forma prevista no caput deste artigo ou pelos órgãos de controle, os procedimentos de análise e concessão de benefícios serão revistos, de modo a reduzir o risco de fraude e concessão irregular.

§ 11 - Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:

I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e

II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos:

a) da Justiça Eleitoral; e

b) de outros entes federativos.

Redação anterior (artigo da Lei 9.528, de 10/12/1997): [Art. 69 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 dias.
§ 2º - A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
§ 4º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social. ( Lei 10.887, de 18/06/2004 (Acrescenta o § 4º).).]

Redação anterior (original): [Art. 69 - O INSS deverá iniciar, a partir de 60 dias, e concluir, no prazo de até 2 anos, a contar da data da publicação desta Lei, um programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.
§ 1º - O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidentes do trabalho.
§ 2º - Os resultados do programa de revisão a que se refere o caput deste artigo deverão constituir fonte de informações para implantação e manutenção do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social.
§ 3º - O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente.]

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Art. 70

- Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.


Art. 71

- O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Parágrafo único - Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.

Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 71 Jurisprudência do art. 71
Art. 72

- O INSS promoverá, no prazo de 180 dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00.


Art. 73

- O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.


Art. 74

- Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.

Referências ao art. 74 Jurisprudência do art. 74
Art. 75

- (Revogado pela Lei 9.711, de 20/11/1998).

Redação anterior: [Art. 75 - O pagamento mensal de benefícios de valores entre Cr$ 999.000,00 e Cr$ 5.000.000,00 sujeitar-se-á a expressa autorização das Direções Regionais do INSS.
Parágrafo único - Os benefícios de valores superiores ao limite estipulado no caput deste artigo terão seu pagamento mensal condicionado à autorização da presidência do INSS.]

Referências ao art. 75 Jurisprudência do art. 75
Art. 76

- O INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.

§ 1º - O documento de procuração deverá ser revalidado, anualmente, nos termos de norma definida pelo INSS.

Lei 14.199, de 02/09/2021, art. 2º (renumera com nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais.]

§ 2º - Na hipótese de pagamento indevido de benefício a pessoa não autorizada, ou após o óbito do titular do benefício, a instituição financeira é responsável pela devolução dos valores ao INSS, em razão do descumprimento das obrigações a ela impostas por lei ou por força contratual.

Lei 14.199, de 02/09/2021, art. 2º (acrescenta o § 2º).

Art. 77

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/1999, atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001).

Redação anterior (original): [Art. 77 - Fica autorizada a criação de Conselhos municipais de Previdência Social, órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com a participação de representantes da comunidade.
Parágrafo único - As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos referidos no caput deste artigo serão objeto do regulamento desta Lei.]


Art. 78

- O INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.


Art. 79

- (Revogado pela Lei 9.711, de 20/11/1998).

Redação anterior (original): [Art. 79 - O Conselho Nacional da Seguridade Social (CNSS) deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Seguridade Social, que terá mandato de 2 anos, sendo vedada a sua recondução.
§ 1º - Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no caput deste artigo.
§ 2º - As atribuições do Ouvidor Geral da Seguridade Social serão definidas em lei específica.]


Art. 80

- Fica o INSS obrigado a:

I - enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato relativo ao recolhimento das suas contribuições;

Lei 12.692, de 24/07/2012, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos de recolhimento das suas contribuições;]

II - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o inc. II. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;]

III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação, alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de Regiões Fiscais;

VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Lei 10.887, de 18/06/2004 (Acrescenta o inc. VII).

§ 1º - O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará:

Lei 14.360, de 01/06/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.093, de 31/12/2021, art. 1º).

I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e

II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.

§ 2º - Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

Lei 14.360, de 01/06/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.093, de 31/12/2021, art. 1º).
Referências ao art. 80 Jurisprudência do art. 80
Art. 81

- (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [Art. 81 - O INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º - O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da CF/88 e da Lei 7.711/1988. [[CF/88, art. 195.]]
§ 2º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei 7.711, de 22/12/88.]

Referências ao art. 81 Jurisprudência do art. 81
Art. 82

- A Auditoria e a Procuradoria do INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.


Art. 83

- O INSS deverá implantar um programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.


Art. 84

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 84 - O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social.]

Referências ao art. 84 Jurisprudência do art. 84
Art. 85

- O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 dias após a promulgação desta Lei.


Art. 85-A

- Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o artigo).

Art. 86

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual MP 2.216-37, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 86 - Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.]

Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
Art. 87

- Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.


Art. 88

- Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.

Referências ao art. 88 Jurisprudência do art. 88
Art. 89

- As contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995 (suprimindo o parágrafo único) e repetida pela Lei 9.129, de 20/11/95): [Art. 89 - Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.]

Redação anterior: [Art. 89 - Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios.
Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento indevido as contribuições serão restituídas, atualizadas monetariamente.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 1º - Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 2º - Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 3º - Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 3º - Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% do valor a ser recolhido em cada competência.]

§ 4º - O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

§ 4º com redação dada pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 4º - Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas, atualizadas monetariamente.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 5º - Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 6º - A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (revoga o § 7º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 7º - Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.]

§ 8º - Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 9º - Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 10 - Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 11 - Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto 70.235, de 6/03/1972.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 12 - O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 5º (acrescenta o § 12).
Referências ao art. 89 Jurisprudência do art. 89
Art. 90

- O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.


Art. 91

- Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.


Art. 92

- A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 10.000.000,00, conforme dispuser o regulamento.


Art. 93

- (Revogado o caput pela Lei 9.639, de 25/05/1998).

Redação anterior (artigo da Lei 8.870, de 15/04/1994): [Art. 93 - O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.]

Redação anterior (original): [Art. 93 - Da decisão que aplicar multa, cabe apresentação de defesa no prazo de 15 dias.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.]

Decreto 3.048/1999, art. 366 (Regulamento)
Referências ao art. 93 Jurisprudência do art. 93
Art. 94

- (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Redação anterior: [Art. 94 - O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei. ([Caput] com redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/97).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
Parágrafo renumerado pela Lei 11.080, de 30/12/2004 (antigo parágrafo único).
§ 2º - A remuneração de que trata o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição instituído pelo § 3º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/90. (§ 2º acrescentado pela Lei 11.080, de 30/12/2004).
Redação anterior (original do caput): [Art. 94 - O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.]

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
Art. 95

- (Revogado parcialmente, com exceção do § 2º, pela Lei 9.983, de 14/07/2000 - D.O.U. 17/07/2000 - Vigência 90 dias após a data da publicação).

Lei 9.983, de 14/07/2000 (Revoga parcialmente o artigo).
CP, art. 168-A (Apropriação indébita previdenciária).
CP, art. 337-A (Sonegação de contribuição previdenciária).

Redação anterior: [Art. 95 - Constitui crime:
a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços;
b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;
c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;
d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público; Anistia veja art. 11 da Lei 9.639, de 25/05/1998.
e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;
f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa; Sem efeito para o auxílio-natalidade a partir de 01/01/96 (Decreto 1.744/95, art. 39), por força do disposto na Lei 8.742/93.
g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório;
h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;
i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;
j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.983, de 14/07/2000 - D.O.U. 17/07/2000 - Vigência 90 dias após a data da publicação).

Redação anterior: [§ 1º - No caso dos crimes caracterizados nas alíneas [d], [e] e [f] deste artigo, a pena será aquela estabelecida no art. 5º, da Lei 7.492, de 16/06/86, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.]\

§ 2º - A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:

a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;

c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e) à desqualificação para impetrar concordata;

f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.983, de 14/07/2000 - D.O.U. 17/07/2000 - Vigência 90 dias após a data da publicação).

Redação anterior: [§ 3º - Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 9.983, de 14/07/2000 - D.O.U. 17/07/2000 - Vigência 90 dias após a data da publicação).

Redação anterior: [§ 4º - A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com o regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos neste artigo.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 9.983, de 14/07/2000 - D.O.U. 17/07/2000 - Vigência 90 dias após a data da publicação).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/1998): [§ 5º - O agente político só pratica o crime previsto na alínea [d] do caput deste artigo, se tal recolhimento for atribuição legal sua.]

Referências ao art. 95 Jurisprudência do art. 95
Art. 96

- O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

Referências ao art. 96 Jurisprudência do art. 96
Art. 97

- Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 1º - Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incs. I, II e III do art. 19, da Lei 8.666, de 21/06/93, alterada pelas Leis 8.883, de 08/06/94, e 9.032, de 28/04/1995.

Lei 8.666/1993, art. 18, e 19 (Venda de bens imóveis)

§ 2º - (VETADO na Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior: [Art. 97 - O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência Social, instituído pela Lei 6.260, de 06/11/75, agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na forma do inc. III ou da alínea [a] do inc. IV do art. 12, passa a contribuir na forma do art. 21, enquadrando-se na escala de salários-base, definida no art. 29, a partir da classe inicial até a mais próxima ou a correspondente a 1/120 da média dos valores sobre os quais incidiram suas três últimas contribuições anuais, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.]

Referências ao art. 97 Jurisprudência do art. 97
Art. 98

- Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97.

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

Redação anterior (da Lei 8.620/1993) : [Art. 98 - Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31/12/84, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.]

Lei 8.620/1993 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 98 - Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31/12/84, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito.]

§ 1º - Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).

§ 5º - Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;

d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.

§ 6º - Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em 50% de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por 50% do valor da avaliação.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União.

Lei 10.522, de 19/07/2002 (Acrescenta o § 11. Origem - Medida Provisória 1.863-52, de 26/08/1999).
Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Art. 99

- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo. Origem - Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97).

Parágrafo único - O INSS, no prazo de 60 dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.

Redação anterior: [Art. 99 - Fica o INSS autorizado a firmar convênios com as entidades beneficentes de assistência social, que atendam ao disposto no art. 55 desta Lei, para o recebimento em serviços, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondente ao período de 01/09/77 até a data de publicação desta lei.]

Referências ao art. 99 Jurisprudência do art. 99
Art. 100

- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 100 - O INSS, em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% o valor dos débitos vencidos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais.]


Art. 101

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000).

Redação anterior: [Art. 101 - Os valores e os limites do salário-de-contribuição, citados nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do limite mínimo do salário-de-contribuição neste período.]


Art. 102

- Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 2º - O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Renumera com nova redação o parágrafo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Origem da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000): [Parágrafo único - O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.]

Redação anterior (Original): [Art. 102 - Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste período.]


Art. 103

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação.

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
Art. 104

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 105

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24/07/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor

Referências ao art. 105 Jurisprudência do art. 105