Legislação
Lei 8.212, de 24/07/1991
Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)
Art. 89- As contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995 (suprimindo o parágrafo único) e repetida pela Lei 9.129, de 20/11/95): [Art. 89 - Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.]
Redação anterior: [Art. 89 - Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios.
Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento indevido as contribuições serão restituídas, atualizadas monetariamente.]
§ 1º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 1º - Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 2º - Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei.]
§ 3º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Redação anterior (da Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 3º - Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 3º - Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% do valor a ser recolhido em cada competência.]
§ 4º - O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 4º com redação dada pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 4º - Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas, atualizadas monetariamente.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 5º - Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.]
§ 6º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 6º - A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.]
§ 7º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Lei 11.941, de 27/05/2009 (revoga o § 7º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 7º - Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.]
§ 8º - Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).§ 9º - Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).§ 10 - Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).§ 11 - Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto 70.235, de 6/03/1972.
Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).§ 12 - O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996.
Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 5º (acrescenta o § 12).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)