Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)

Art. 85

- O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 dias após a promulgação desta Lei.


Art. 85-A

- Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o artigo).

Art. 86

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/99, atual MP 2.216-37, de 31/08/2001).

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 86 - Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.]

Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
Art. 87

- Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.


Art. 88

- Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 46.

Referências ao art. 88 Jurisprudência do art. 88
Art. 89

- As contribuições sociais previstas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995 (suprimindo o parágrafo único) e repetida pela Lei 9.129, de 20/11/95): [Art. 89 - Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.]

Redação anterior: [Art. 89 - Não serão restituídas contribuições, salvo na hipótese de recolhimento indevido, nem será permitida ao beneficiário a antecipação do seu pagamento para efeito de recebimento de benefícios.
Parágrafo único - Na hipótese de recolhimento indevido as contribuições serão restituídas, atualizadas monetariamente.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 1º - Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 2º - Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas [a], [b] e [c] do parágrafo único do art. 11 desta Lei.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 3º - Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 30% do valor a ser recolhido em cada competência.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 3º - Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% do valor a ser recolhido em cada competência.]

§ 4º - O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

§ 4º com redação dada pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 4º - Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou compensadas, atualizadas monetariamente.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 5º - Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado monetariamente.]

§ 6º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 6º - A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009 - origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009 (revoga o § 7º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995 e repetido o mesmo teor pela Lei 9.129, de 20/11/95): [§ 7º - Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.]

§ 8º - Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 9º - Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 10 - Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 11 - Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família e salário-maternidade o rito previsto no Decreto 70.235, de 6/03/1972.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (acrescenta o § 11. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 12 - O disposto no § 10 deste artigo não se aplica à compensação efetuada nos termos do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

Lei 13.670, de 30/05/2018, art. 5º (acrescenta o § 12).
Referências ao art. 89 Jurisprudência do art. 89
Art. 90

- O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.


Art. 91

- Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.


Art. 92

- A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 a Cr$ 10.000.000,00, conforme dispuser o regulamento.


Art. 93

- (Revogado o caput pela Lei 9.639, de 25/05/1998).

Redação anterior (artigo da Lei 8.870, de 15/04/1994): [Art. 93 - O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.]

Redação anterior (original): [Art. 93 - Da decisão que aplicar multa, cabe apresentação de defesa no prazo de 15 dias.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 79. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.]

Decreto 3.048/1999, art. 366 (Regulamento)
Referências ao art. 93 Jurisprudência do art. 93
Art. 94

- (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007. Vigência a partir de 02/05/2007).

Redação anterior: [Art. 94 - O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei. ([Caput] com redação dada pela Lei 9.528, de 10/12/97).
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
Parágrafo renumerado pela Lei 11.080, de 30/12/2004 (antigo parágrafo único).
§ 2º - A remuneração de que trata o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição instituído pelo § 3º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/90. (§ 2º acrescentado pela Lei 11.080, de 30/12/2004).
Redação anterior (original do caput): [Art. 94 - O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei.]

Referências ao art. 94 Jurisprudência do art. 94
Art. 95

- (Revogado parcialmente, com exceção do § 2º, pela Lei 9.983, de 14/07/2000 - D.O.U. 17/07/2000 - Vigência 90 dias após a data da publicação).

Lei 9.983, de 14/07/2000 (Revoga parcialmente o artigo).
CP, art. 168-A (Apropriação indébita previdenciária).
CP, art. 337-A (Sonegação de contribuição previdenciária).

Redação anterior: [Art. 95 - Constitui crime:
a) deixar de incluir na folha de pagamentos da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestem serviços;
b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;
c) omitir total ou parcialmente receita ou lucro auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;
d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público; Anistia veja art. 11 da Lei 9.639, de 25/05/1998.
e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;
f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa; Sem efeito para o auxílio-natalidade a partir de 01/01/96 (Decreto 1.744/95, art. 39), por força do disposto na Lei 8.742/93.
g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamentos, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório;
h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;
i) inserir ou fazer inserir em documentos contábeis ou outros relacionados com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;
j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.]

§ 1º - (Revogado pela Lei 9.983, de 14/07/2000 - D.O.U. 17/07/2000 - Vigência 90 dias após a data da publicação).

Redação anterior: [§ 1º - No caso dos crimes caracterizados nas alíneas [d], [e] e [f] deste artigo, a pena será aquela estabelecida no art. 5º, da Lei 7.492, de 16/06/86, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.]\

§ 2º - A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:

a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;

c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e) à desqualificação para impetrar concordata;

f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.983, de 14/07/2000 - D.O.U. 17/07/2000 - Vigência 90 dias após a data da publicação).

Redação anterior: [§ 3º - Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 9.983, de 14/07/2000 - D.O.U. 17/07/2000 - Vigência 90 dias após a data da publicação).

Redação anterior: [§ 4º - A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com o regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos neste artigo.]

§ 5º - (Revogado pela Lei 9.983, de 14/07/2000 - D.O.U. 17/07/2000 - Vigência 90 dias após a data da publicação).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.639, de 25/05/1998): [§ 5º - O agente político só pratica o crime previsto na alínea [d] do caput deste artigo, se tal recolhimento for atribuição legal sua.]

Referências ao art. 95 Jurisprudência do art. 95
Art. 96

- O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

Referências ao art. 96 Jurisprudência do art. 96
Art. 97

- Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 1º - Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18 e nos incs. I, II e III do art. 19, da Lei 8.666, de 21/06/93, alterada pelas Leis 8.883, de 08/06/94, e 9.032, de 28/04/1995.

Lei 8.666/1993, art. 18, e 19 (Venda de bens imóveis)

§ 2º - (VETADO na Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior: [Art. 97 - O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência Social, instituído pela Lei 6.260, de 06/11/75, agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na forma do inc. III ou da alínea [a] do inc. IV do art. 12, passa a contribuir na forma do art. 21, enquadrando-se na escala de salários-base, definida no art. 29, a partir da classe inicial até a mais próxima ou a correspondente a 1/120 da média dos valores sobre os quais incidiram suas três últimas contribuições anuais, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.]

Referências ao art. 97 Jurisprudência do art. 97
Art. 98

- Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97.

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

Redação anterior (da Lei 8.620/1993) : [Art. 98 - Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31/12/84, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.]

Lei 8.620/1993 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 98 - Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31/12/84, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito.]

§ 1º - Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).

§ 5º - Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;

d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.

§ 6º - Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em 50% de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por 50% do valor da avaliação.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União.

Lei 10.522, de 19/07/2002 (Acrescenta o § 11. Origem - Medida Provisória 1.863-52, de 26/08/1999).
Referências ao art. 98 Jurisprudência do art. 98
Art. 99

- O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo. Origem - Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97).

Parágrafo único - O INSS, no prazo de 60 dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.

Redação anterior: [Art. 99 - Fica o INSS autorizado a firmar convênios com as entidades beneficentes de assistência social, que atendam ao disposto no art. 55 desta Lei, para o recebimento em serviços, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondente ao período de 01/09/77 até a data de publicação desta lei.]

Referências ao art. 99 Jurisprudência do art. 99
Art. 100

- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 100 - O INSS, em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% o valor dos débitos vencidos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais.]


Art. 101

- (Revogado pela Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000, atual MP 2.187-13, de 24/08/2001).

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000).

Redação anterior: [Art. 101 - Os valores e os limites do salário-de-contribuição, citados nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do limite mínimo do salário-de-contribuição neste período.]


Art. 102

- Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 2º - O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Renumera com nova redação o parágrafo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Origem da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000): [Parágrafo único - O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.]

Redação anterior (Original): [Art. 102 - Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste período.]


Art. 103

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação.

Referências ao art. 103 Jurisprudência do art. 103
Art. 104

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 105

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24/07/91; 170º da Independência e 103º da República. Fernando Collor

Referências ao art. 105 Jurisprudência do art. 105