Legislação
Lei 8.212, de 24/07/1991
Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 71- O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único - Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado.
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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