Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 98

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 98

- Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/97.

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação;

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

Redação anterior (da Lei 8.620/1993): [Art. 98 - Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31/12/84, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.]

Lei 8.620/1993 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 98 - Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31/12/84, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e arquivamento do feito.]

§ 1º - Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).

§ 5º - Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 5º).

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;

d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.

§ 6º - Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em 50% de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por 50% do valor da avaliação.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 10).

§ 11 - O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União.

Lei 10.522, de 19/07/2002 (Acrescenta o § 11. Origem - Medida Provisória 1.863-52, de 26/08/1999).
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