Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 77

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 77

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/1999, atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001).

Redação anterior (original): [Art. 77 - Fica autorizada a criação de Conselhos municipais de Previdência Social, órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com a participação de representantes da comunidade.
Parágrafo único - As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos referidos no caput deste artigo serão objeto do regulamento desta Lei.]

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