Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 16

Título VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)

Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (Ir para)

Art. 16

- A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.

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