Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)

Art. 16

- A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único - A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.


Art. 17

- Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea [d] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social.

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea [d] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:
I - até 55%, em 1992;
II - até 45%, em 1993;
III - até 30%, em 1994;
IV - até 10%, a partir de 1995.]


Art. 18

- Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas [a], [b], [c] e [d] do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do INSS, do INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência. [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas [d] e [e] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 19 - O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União.
§ 2º - Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.]