Legislação
Lei 8.212, de 24/07/1991
Título VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 17- Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea [d] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social.
Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 17 - Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os recursos da Seguridade Social, referidos na alínea [d] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, nas proporções do total destas despesas, estipuladas pelo seguinte cronograma:
I - até 55%, em 1992;
II - até 45%, em 1993;
III - até 30%, em 1994;
IV - até 10%, a partir de 1995.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;