Legislação
Lei 8.212, de 24/07/1991
Título VI - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO (Ir para)
Art. 19- O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas [d] e [e] do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]
Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao artigo). Redação anterior (original): [Art. 19 - O Tesouro Nacional entregará os recursos destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais estabelecidos para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - Decorridos os prazos referidos no caput deste artigo, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União.
§ 2º - Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas nesta Lei ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social.]
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